A respeito de fato gerador, obrigação e lançamento tributários, observados a CF, o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
AO privilégio do crédito tributário é quase absoluto, pois a sua cobrança judicial se sujeita ao concurso de credores, mas não a habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
BA exemplo do objeto da obrigação tributária principal, o objeto da obrigação tributária acessória é de natureza patrimonial.
CO fato gerador do ITBI ocorre, sob os aspectos material e temporal, com a transmissão da propriedade imobiliária, mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente.
DO lançamento cria a obrigação tributária, dando liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo, razão pela qual a atividade administrativa é vinculada e obrigatória.
EDe acordo com o CTN, a responsabilidade por infrações da legislação tributária tem natureza subjetiva, pois independe da vontade do agente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — O fato gerador do ITBI ocorre, sob os aspectos material e temporal, com a transmissão da propriedade imobiliária, mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Tributário — Obrigação Tributária e Fato Gerador
Gabarito: letra C. A alternativa C está correta, pois o fato gerador do ITBI ocorre com a transmissão da propriedade imobiliária, que se efetiva mediante o registro do título no ofício competente. Conforme entendimento consolidado, a propriedade imobiliária só se transmite com o registro, sendo esse o momento de ocorrência do fato gerador do ITBI. As demais alternativas apresentam erros com base nos dispositivos do CTN transcritos a seguir.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 187 do CTN determina que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. A alternativa inverte o sentido, afirmando que se sujeita a concurso, mas não a habilitação.
Art. 187CTN
CTN, Art. 187: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Conforme o art. 113 do CTN, a obrigação principal tem objeto patrimonial (pagamento de tributo ou penalidade), enquanto a obrigação acessória tem objeto de prestações positivas ou negativas, não patrimoniais, no interesse da arrecadação ou fiscalização. Logo, os objetos são diferentes.
Art. 113, §1CTN
CTN, Art. 113, §1º e §2º: §1º — A obrigação principal [...] tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária [...] §2º — A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O ITBI incide sobre a transmissão da propriedade imobiliária. A transmissão da propriedade imóvel, no ordenamento brasileiro, opera-se com o registro do título no cartório de imóveis (art. 1.227 do CC e interpretação do STF). Esse é o momento do fato gerador, tanto no aspecto material quanto temporal, conforme jurisprudência pacífica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113, §1º, CTN), e não com o lançamento. O lançamento apenas constitui o crédito tributário, dando-lhe liquidez e exigibilidade (art. 142, CTN). A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, mas não cria a obrigação.
Art. 113, §1CTN
CTN, Art. 113, §1º: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador [...]" Art. 142: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento [...]"
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 136 do CTN estabelece que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente, ou seja, tem natureza objetiva. A alternativa afirma que é subjetiva, o que contraria o dispositivo.
Art. 136CTN
CTN, Art. 136: "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de sentido em dois dispositivos: no art. 187 (alternativa A) troca-se "não se sujeita" por "se sujeita"; no art. 136 (alternativa E) troca-se responsabilidade objetiva por subjetiva. Fique atento à literalidade da lei.