A respeito de fato gerador, obrigação e lançamento tributários, observados a CF, o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.
AO privilégio do crédito tributário é quase absoluto, pois a sua cobrança judicial se sujeita ao concurso de credores, mas não a habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
BA exemplo do objeto da obrigação tributária principal, o objeto da obrigação tributária acessória é de natureza patrimonial.
CO fato gerador do ITBI ocorre, sob os aspectos material e temporal, com a transmissão da propriedade imobiliária, mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente.
DO lançamento cria a obrigação tributária, dando liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo, razão pela qual a atividade administrativa é vinculada e obrigatória.
EDe acordo com o CTN, a responsabilidade por infrações da legislação tributária tem natureza subjetiva, pois independe da vontade do agente.
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GabaritoC — O fato gerador do ITBI ocorre, sob os aspectos material e temporal, com a transmissão da propriedade imobiliária, mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente.
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Obrigação tributária, fato gerador e lançamento no CTN
Gabarito: letra C. O ITBI tem como fato gerador a transmissão da propriedade imobiliária, que, nos termos do Código Civil, só se opera com o registro do título no ofício competente — por isso o aspecto material e o temporal se completam com o registro (CTN, art. 116, II; CC, art. 1.245). As demais alternativas invertem regras expressas do CTN: o privilégio do crédito tributário dispensa concurso/habilitação (art. 187), a obrigação acessória não tem objeto patrimonial (art. 113, § 2º), o lançamento não cria a obrigação (art. 142) e a responsabilidade por infrações é objetiva (art. 136).
A questão exige domínio dos conceitos nucleares do Código Tributário Nacional: a distinção entre obrigação principal e acessória, o momento de ocorrência do fato gerador, a natureza do lançamento e a responsabilidade por infrações. Vamos a cada um.
A obrigação tributária é o vínculo jurídico entre o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) e o sujeito ativo (Fazenda Pública), decorrente da ocorrência do fato gerador. Ela se divide em principal e acessória. A principal surge com o fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária — ou seja, é sempre uma obrigação de dar (patrimonial). A acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações de fazer ou não fazer, no interesse da arrecadação ou fiscalização — não envolve pagamento, não tem natureza patrimonial. Essa distinção é a chave da alternativa B.
O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação. Para as situações jurídicas, como a transmissão de propriedade imóvel, o CTN determina que o fato gerador se considera ocorrido desde o momento em que a situação esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável. No direito civil, a propriedade imóvel só se transmite com o registro do título no cartório — daí o ITBI só incidir após o registro. Essa é a base da alternativa C.
O lançamento é o procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa que constitui o crédito tributário. Ele não cria a obrigação tributária — esta já nasceu com o fato gerador. O lançamento apenas a declara (verifica o fato gerador, calcula o montante, identifica o sujeito passivo) e constitui o crédito, tornando-o líquido, certo e exigível. A atividade é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A alternativa D confunde os planos: o lançamento não cria a obrigação, apenas a declara e constitui o crédito.
Por fim, a responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo disposição em contrário, independe da intenção do agente — é objetiva. A alternativa E inverte a regra ao dizer que é subjetiva.
Critério
Obrigação Principal
Obrigação Acessória
Objeto
Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (dar)
Prestações de fazer ou não fazer
Natureza
Patrimonial
Não patrimonial
Fundamento
Fato gerador (CTN, art. 114)
Legislação tributária (CTN, art. 113, § 2º)
Finalidade
Recolhimento do tributo
Interesse da arrecadação ou fiscalização
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a cobrança judicial do crédito tributário se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. O CTN dispõe exatamente o contrário:
Art. 187CTN
Art. 187 — "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento."
O privilégio é, portanto, absoluto quanto à dispensa de habilitação — o crédito tributário é cobrado independentemente desses procedimentos. O que existe é o concurso de preferência entre as próprias pessoas jurídicas de direito público (União, Estados e Municípios), previsto no parágrafo único do mesmo artigo. A alternativa mistura os dois institutos: a dispensa de habilitação (que é absoluta) com o concurso de preferência entre entes públicos (que é relativo).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o objeto da obrigação acessória é de natureza patrimonial, a exemplo da principal. Isso é falso. A obrigação acessória tem por objeto prestações de fazer ou não fazer, não o pagamento de quantia:
Art. 113, §2CTN
Art. 113, § 2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
Enquanto a obrigação principal é sempre de dar (pagar tributo ou multa), a acessória é de fazer (emitir nota fiscal, entregar declaração) ou não fazer (não obstruir a fiscalização). A natureza patrimonial é exclusiva da obrigação principal. A alternativa inverte os conceitos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o fato gerador do ITBI ocorre, sob os aspectos material e temporal, com a transmissão da propriedade imobiliária, mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente. O CTN, ao tratar do momento do fato gerador em situações jurídicas, determina:
Art. 116, IICTN
Art. 116, II — "tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável."
No direito civil, a transmissão da propriedade imóvel só se opera com o registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Portanto, o ITBI só incide após o registro, pois é nesse momento que a situação jurídica se constitui definitivamente. A alternativa espelha exatamente essa regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o lançamento cria a obrigação tributária. Isso é incorreto. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, independentemente do lançamento. O lançamento apenas constitui o crédito tributário, dando-lhe liquidez, certeza e exigibilidade:
Art. 142CTN
Art. 142 — "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."
O lançamento tem natureza declaratória quanto à obrigação (verifica o fato gerador) e constitutiva quanto ao crédito (cria o crédito). A alternativa confunde os dois planos: a obrigação já existia; o lançamento a declara e constitui o crédito. A parte final — atividade vinculada e obrigatória — está correta, mas o núcleo da afirmação está errado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilidade por infrações da legislação tributária tem natureza subjetiva, pois independe da vontade do agente. Há uma contradição interna: se independe da vontade, a responsabilidade é objetiva, não subjetiva. O CTN é expresso:
Art. 136CTN
Art. 136 — "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."
A responsabilidade por infrações tributárias é objetiva: basta a prática do ato ilícito, sem necessidade de dolo ou culpa. A alternativa inverte a regra ao chamá-la de subjetiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os planos da obrigação e do crédito. Na alternativa D, o candidato pode achar que "lançamento cria a obrigação" está certo, pois o lançamento "constitui" algo. Mas o CTN é claro: o lançamento constitui o crédito tributário, não a obrigação. A obrigação já nasceu com o fato gerador. Lembre-se: fato gerador → obrigação → lançamento → crédito. Cada etapa tem seu papel.
NÃO CAIA NESSA!
Para fixar, monte a sequência: fato gerador (nasce a obrigação) → lançamento (constitui o crédito) → crédito tributário (torna-se exigível). E grave as três "inversões" clássicas do CTN: (1) obrigação acessória não é patrimonial; (2) lançamento não cria obrigação; (3) responsabilidade por infração é objetiva. Essas três pegadinhas aparecem com frequência em provas da CESPE.