Multa (astreintes) no cumprimento de sentença – Obrigação de fazer ou não fazer
Gabarito: letra E. O juiz pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda a qualquer momento, conforme o art. 537, §1º do CPC/2015. Essa possibilidade está expressamente prevista no dispositivo legal, sendo a única alternativa correta.
O art. 537 do CPC disciplina a multa cominatória (astreintes) para obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. Seu §1º estabelece:
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):
Art. 537 – A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§1º – O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Dessa forma, a alternativa E está correta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O §2º do art. 537 determina que o valor da multa é devido ao exequente, não ao tribunal. “O valor da multa será devido ao exequente.” Portanto, a assertiva erra ao indicar o tribunal como beneficiário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A multa tem caráter predominantemente coercitivo (forçar o cumprimento), e não meramente indenizatório. Embora possa ter efeito indenizatório, o CPC não a classifica como tal. A doutrina a trata como medida de pressão psicológica, com natureza híbrida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O caput do art. 537 é explícito: a multa “poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução”. Logo, é plenamente cabível em tutela provisória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Súmula 410 do STJ exige prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Sem intimação, a multa não é devida.
Súmula 410 do STJ:
“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme transcrito, o art. 537, §1º autoriza o juiz, de ofício, a modificar a multa vincenda sempre que verificar insuficiência, excesso, cumprimento parcial ou justa causa. A expressão “a qualquer momento” deve ser entendida como durante a vigência da obrigação (multa vincenda), não havendo restrição temporal no dispositivo.
Gabarito: letra E.