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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito CivilParte Geral
Código
ce168390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAGEPA - PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
No tocante a desconsideração da personalidade jurídica e desconsideração inversa da personalidade jurídica, assinale a opção correta.
  1. ADe acordo com entendimento do STJ, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir mediante mera prova de que a pessoa jurídica não pode pagar suas obrigações, diante da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
  2. BA desconsideração inversa da personalidade jurídica se justifica quando o executado, pessoa física, com o intuito de fraudar a execução, transfere para seu patrimônio pessoal bens da pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto.
  3. CA confusão patrimonial caracteriza-se pelo pagamento recorrente pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa, bem como a transferência de ativos/passivos sem efetivas contraprestações, exceto valores proporcionalmente insignificantes.
  4. DNo âmbito da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exige-se a prova do desvio de finalidade da sociedade aliada à confusão patrimonial.
  5. EConforme entendimento do STJ, o encerramento irregular da sociedade aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo constitui motivos suficientes para a desconsideração de personalidade jurídica.
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GabaritoC — A confusão patrimonial caracteriza-se pelo pagamento recorrente pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa, bem como a transferência de ativos/passivos sem efetivas contraprestações, exceto valores proporcionalmente insignificantes.

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Desconsideração da Personalidade Jurídica e Desconsideração Inversa

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz exatamente a definição de confusão patrimonial do art. 50, §2º, I e II, do Código Civil, sendo a única correta. As demais alternativas incorrem em erros conceituais: (A) mistura requisitos da teoria maior e menor; (B) inverte o sentido da desconsideração inversa; (D) exige cumulação indevida de requisitos; (E) contraria o Tema 1210 do STJ, que considera insuficiente o encerramento irregular aliado à falta de bens.

A questão cobra o conhecimento das duas teorias (maior e menor) e das modalidades de desconsideração, além da jurisprudência consolidada do STJ. A teoria maior, adotada pelo Código Civil (art. 50), exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial – nunca cumulativamente. Já a teoria menor, aplicada nas relações de consumo e ambientais, exige apenas a insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade de desvio ou confusão. O STJ, no Tema 1210, firmou que, para o direito civil e empresarial, a mera inexistência de bens ou encerramento irregular é insuficiente.

Art. 50CC

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

Art. 50, §2CC

“Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1210

STJ, Tema 1210 (repetitivo):

“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

Teoria / Modalidade

Requisitos / Características

Fundamento Legal / Jurisprudencial

Aplicação / Exemplo

Teoria Maior (Código Civil)

Abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade OU confusão patrimonial (requisitos alternativos, não cumulativos).

Art. 50, CC.

Direito civil e empresarial (regra geral).

Teoria Menor (CDC / Lei Ambiental)

Mera insolvência da pessoa jurídica + prejuízo ao credor (dispensa desvio/confusão).

Art. 28, §5º, CDC; Lei 9.605/98.

Relações de consumo e danos ambientais.

Desconsideração Inversa

Pessoa física (sócio) transfere bens para a PJ para fraudar credores pessoais.

Art. 50, §3º, CC (aplicação analógica).

Ex.: sócio oculta patrimônio pessoal na empresa.

Confusão Patrimonial (art. 50, §2º)

Pagamento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade (ou vice-versa); transferência de ativos/passivos sem contraprestação (exceto valores insignificantes); outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Art. 50, §2º, I, II e III, CC.

Ex.: empresa paga dívidas pessoais do sócio reiteradamente.

Encerramento Irregular + Falta de Bens

Insuficiente para desconsideração (direito civil/empresarial).

STJ, Tema 1210.

Não autoriza a desconsideração por si só.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a teoria menor (aplicável ao CDC e Direito Ambiental) exigiria desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Na verdade, a teoria menor basta a insolvência. A menção ao STJ é inadequada, pois o STJ, no Tema 1210, exige desvio ou confusão para a teoria maior, não para a menor. O erro está em impor requisitos da teoria maior à teoria menor.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A desconsideração inversa ocorre quando as obrigações de sócios ou administradores são estendidas à pessoa jurídica (art. 50, §3º). A alternativa descreve o fenômeno oposto: transferência de bens da empresa para o patrimônio pessoal do sócio, o que é a desconsideração direta. Além disso, a desconsideração inversa não exige “intuito de fraudar a execução”, mas sim abuso da personalidade (desvio ou confusão).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa transcreve fielmente os incisos I e II do §2º do art. 50 do Código Civil, que definem a confusão patrimonial: pagamento recorrente de obrigações do sócio pela sociedade (ou vice-versa) e transferência de ativos/passivos sem contraprestação, exceto valores insignificantes. Portanto, está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A teoria maior exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial (disjunção), e não ambos cumulativamente como sugere a alternativa. O art. 50 do CC é claro ao usar o conectivo “ou”. A exigência cumulativa é um erro comum.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Tema 1210 do STJ afirma expressamente que o encerramento irregular aliado à falta de bens não é suficiente para a desconsideração. Ainda que tais elementos possam indicar abuso, a teoria maior exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A alternativa contraria a jurisprudência vinculante do STJ.

Gabarito: letra C — única alternativa correta.

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