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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Orçamento Público em AFO — CESPE / CEBRASPE 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaOrçamento Público em AFO
Código
ce168541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAGEPA - PB
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Atuário
Em setembro de 20X1, a União necessita realizar um reforço em dotação orçamentária para obras de infraestrutura, já constante na lei orçamentária anual (LOA) daquele ano, em situação que não é necessária urgência.Nessa situação hipotética, a União
  1. Adeverá abrir crédito extraordinário, mediante lei, que poderá vigorar até 31/12/20X2.
  2. Bpoderá abrir crédito suplementar, mediante decreto, desde que nos limites autorizados pela própria LOA ou por lei específica, que vigorará até 31/12/20X1.
  3. Cdeverá abrir crédito especial, mediante lei, que poderá vigorar até 31/12/20X2.
  4. Dpoderá abrir crédito suplementar, mediante decreto, desde que nos limites autorizados pela própria LOA ou por lei específica, que poderá vigorar até 31/12/20X2.
  5. Epoderá abrir crédito especial, mediante decreto, desde que nos limites autorizados pela própria LOA ou por lei específica, que vigorará até 31/12/20X1.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — poderá abrir crédito suplementar, mediante decreto, desde que nos limites autorizados pela própria LOA ou por lei específica, que vigorará até 31/12/20X1.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos Adicionais: Suplementar, Especial e Extraordinário

Gabarito: letra B. A situação é de reforço de dotação orçamentária já existente na LOA, sem urgência. Trata-se, portanto, de crédito suplementar (definido no art. 41, I, da Lei nº 4.320/1964). Sua abertura pode ser feita por decreto, desde que autorizada na própria LOA ou em lei específica, e a vigência se encerra no fim do exercício financeiro (31/12/20X1). É exatamente o que a alternativa B descreve.

Art. 41Lei-4320

Art. 41 — Os créditos adicionais classificam-se em:

I — suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

A banca testa a distinção entre os tipos de crédito e as regras de vigência. A chave é identificar que o reforço de dotação existente é suplementar; a ausência de urgência afasta o extraordinário; e a existência de dotação específica afasta o especial.

Crédito SuplementarCrédito Especialreforço de dotação existentedespesa sem dotação específicaambos exigem autorização legislativaLEVELsoulevel.com.br
Créditos Adicionais — só Crédito Suplementar: reforço de dotação existente; só Crédito Especial: despesa sem dotação específica; Crédito Suplementar∩Crédito Especial: ambos exigem autorização legislativa

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que se deve abrir crédito extraordinário mediante lei. O crédito extraordinário é destinado a despesas urgentes e imprevistas (art. 41, III), o que não é o caso ("situação que não é necessária urgência"). Além disso, a abertura de crédito extraordinário é feita por Medida Provisória (CF, art. 167, § 3º), e não por lei. A vigência até 31/12/20X2 seria possível apenas se o crédito fosse aberto nos últimos quatro meses do exercício e reaberto no seguinte (regra aplicável a créditos especiais e extraordinários), mas mesmo assim o tipo está errado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. Reforço de dotação = crédito suplementar (art. 41, I). A abertura pode ser por decreto, desde que haja autorização legislativa (na LOA ou em lei específica). A vigência é até o fim do exercício em que foi aberto (31/12/20X1), pois créditos suplementares não podem ser reabertos no exercício seguinte.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Crédito especial é para despesas sem dotação orçamentária específica (art. 41, II). Como a despesa "já constante na LOA", não se aplica. Além disso, sua abertura exige lei (não decreto), e a vigência até 31/12/20X2 só seria possível se reaberto, o que não é o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está na vigência até 31/12/20X2. Créditos suplementares não podem ser reabertos; vigem apenas até 31/12 do exercício de sua abertura. Apenas créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no seguinte (art. 167, § 2º, CF — regra não transcrita no contexto, mas é pacífica).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro duplo: (1) crédito especial não pode ser aberto por decreto — exige lei autorizativa; (2) a vigência até 31/12/20X1 está correta apenas se o crédito não for reaberto, mas o tipo está trocado (deveria ser suplementar).

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os prazos de vigência e reabertura. Crédito suplementar nunca pode ser reaberto; já o especial e o extraordinário, se abertos nos últimos 4 meses do exercício, podem ser reabertos no seguinte. Memorize: "suplementar = reforço, vigora só no ano; especial/extraordinário = reabertura possível nos últimos 4 meses".

Gabarito: letra B.

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