Questão de Contabilidade Geral — Demonstração do Resultado do Exercício — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce168562
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAGEPA - PB
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Contador
- Atrimestral.
- Bmensal.
- Canual.
- Dsemestral.
- Ebimestral.
GabaritoA — trimestral.
Gabarito: letra A. De acordo com a legislação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a apuração pelo lucro real pode ser feita de forma trimestral ou anual. A periodicidade mínima (mais frequente) é a trimestral, conforme expressamente previsto nos arts. 79-C, §1º e 32, §2º da Lei Complementar 123/2006 e na Lei 9.430/1996.
A banca cobra o conhecimento das opções de periodicidade para empresas optantes pelo lucro real. A regra geral é:
Art. 79-C, § 1º — Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
Art. 32, § 2º — Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
Assim, as opções são trimestral e anual. Não há previsão de apuração mensal, semestral ou bimestral para o lucro real.
A periodicidade trimestral é uma das opções legais para apuração do lucro real, sendo a de menor intervalo (mais frequente) entre as admitidas.
A apuração mensal não é uma periodicidade prevista para o lucro real. O lucro real é apurado trimestralmente ou anualmente. A apuração mensal é aplicável ao lucro presumido ou ao pagamento por estimativa, mas não como forma de apuração do lucro real.
A apuração anual é uma opção, mas não é a periodicidade mínima — é a máxima (mais longa). A questão pergunta "a periodicidade mínima de apuração do lucro real poderá ser", ou seja, qual o menor período permitido. A opção anual é mais longa, portanto não é a mínima.
A apuração semestral não é prevista para o lucro real. Não há amparo legal para essa periodicidade.
A apuração bimestral também não é prevista. As únicas opções são trimestral e anual.
Decore as duas periodicidades do lucro real: trimestral (padrão) e anual (opção). Cuidado para não confundir com o lucro presumido, que tem apuração trimestral (sem opção anual) ou com o pagamento mensal por estimativa, que não é apuração do lucro real.
Gabarito: letra A (trimestral).
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