Questão de Legislação Federal — Instrução Normativa SGD/ME nº 94 de 2022 - Dispõe sobre o Processo de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP — CESPE / CEBRASPE 2024
Legislação Federal›Instrução Normativa SGD/ME nº 94 de 2022 - Dispõe sobre o Processo de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP
Código
ce169476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAPES
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista em Ciência e Tecnologia - Especialidade: Informática
Com base na Instrução Normativa SGD/ME n.º 94/2022, julgue o próximo item.No curso do planejamento da contratação, a elaboração do documento de formalização da demanda é a primeira etapa do planejamento da contratação, caracterizado pelo interesse público envolvido e a sua melhor solução, sendo o documento base para elaboração do termo de referência.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Planejamento da Contratação de TIC – Fases
Gabarito: Errado (alternativa E). A afirmação está incorreta porque a primeira etapa do planejamento da contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e sua melhor solução e serve de base para o termo de referência, é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), e não o Documento de Formalização da Demanda (DFD). A descrição dada no item corresponde literalmente à definição legal do ETP, conforme a Lei n.º 14.133/2021.
A banca troca o nome do documento, mantendo as características próprias do Estudo Técnico Preliminar, o que torna a assertiva falsa.
Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
Art. 6º — Para os fins desta Lei, consideram-se: ... XX — estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Observe que a Lei define exatamente os mesmos elementos citados no enunciado, mas atribuídos ao ETP, não ao DFD. O Documento de Formalização da Demanda é um instrumento anterior (ou paralelo), que registra a necessidade a ser atendida, mas não contém a análise da melhor solução ou serve de base direta para o termo de referência – essa função é do ETP.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os documentos do planejamento. O candidato pode lembrar que o DFD inicia o processo, mas as características descritas – especialmente “caracteriza o interesse público e a melhor solução” – são exclusivas do Estudo Técnico Preliminar. Memorize: ETP = primeira etapa + análise de solução + base para o TR. DFD = registro inicial da demanda.