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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
ce169544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAU-BR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir, acerca de honorários advocatícios, recursos, mandado de segurança e reconvenção.A interposição de um recurso contra determinada decisão não enseja a inadmissibilidade de eventual segundo recurso interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, desde que tal recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e seja interposto antes de decorrido o prazo recursal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Recursos – Princípio da consumação recursal e possibilidade de segundo recurso

Gabarito: Errado (E). A afirmação está incorreta porque, no sistema do CPC/2015, a interposição de um recurso consome o direito de recorrer (preclusão consumativa), impedindo a parte de interpor outro recurso contra a mesma decisão, salvo hipóteses excepcionais de fungibilidade ou desistência tempestiva. A regra geral é a unirrecorribilidade (art. 997, §1º, CPC), e o mero fato de o segundo recurso ser adequado e interposto no prazo não afasta a inadmissibilidade decorrente do primeiro.

O art. 997, §1º, do CPC estabelece: "A parte que interpuser recurso não poderá, no mesmo prazo, interpor outro." Isso significa que uma vez protocolado um recurso – ainda que incabível – o direito de recorrer está consumado. A parte não pode, concomitantemente ou sucessivamente, apresentar um segundo recurso autônomo contra o mesmo julgado. Se o recurso interposto for inadequado, a solução correta é a fungibilidade (art. 1.024, §3º, CPC), que permite ao tribunal conhecer do recurso como se fosse o adequado, desde que haja erro grosseiro ou dúvida razoável. Também é possível a desistência do primeiro recurso (com anuência do recorrido, se houver, art. 997, §2º) e, dentro do prazo restante, interpor o recurso correto. Mas a afirmação do enunciado suprime essas condições e trata como regra geral a possibilidade de dois recursos, o que contraria a lei.

A jurisprudência do STJ, embora admita a fungibilidade e a retratação, não consagra a tese de que a parte pode simplesmente "desconsiderar" o primeiro recurso e interpor outro. Pelo contrário, a Súmula 418 do STJ (aplicável ao recurso especial) exige ratificação quando o recurso é interposto antes da publicação do acórdão dos embargos, evidenciando que o primeiro recurso não pode ser ignorado. O princípio da consumação é sólido, e a exceção deve ser interpretada restritivamente.

  1. 11º recurso interposto
  2. 2Preclusão consumativa (art. 997, §1º)
  3. 3[-] 2º recurso autônomo inadmitido
  4. 4Exceções
  5. 5Fungibilidade (art. 1.024, §3º)
  6. 6Desistência + novo recurso no prazo
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CERTO / ❌ ERRADO → ❌ ERRADO.

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