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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
ce169545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAU-BR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir, acerca de honorários advocatícios, recursos, mandado de segurança e reconvenção.É cabível a fixação de honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, em favor da parte que foi vencedora nessa etapa processual, ainda que decorrente do julgamento de ação de mandado de segurança.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Honorários advocatícios no cumprimento de sentença de mandado de segurança

ERRADO. A afirmação está incorreta. A jurisprudência consolidada do STF (Súmula 105) e do STJ (Tema 1232) não admite a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança, inclusive na fase de cumprimento de sentença, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais.

O art. 85, §1º, do CPC estabelece a regra geral de que são devidos honorários no cumprimento de sentença. Contudo, a Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), em seu art. 25, e a jurisprudência criam uma exceção específica para essa ação constitucional.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 105

Súmula 105 do STF:

"Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios."

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1232

STJ Tema Repetitivo 1232:

"Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."

Portanto, a regra geral do CPC cede diante da legislação especial e do entendimento pacífico dos tribunais. A assertiva, ao afirmar que é cabível a fixação de honorários nessa hipótese, contraria diretamente a Súmula 105 e o Tema 1232.

Gabarito oficial: C (Certo) – divergência fundamentada no tópico.

Honorários no MS
  • 1Regra geral (CPC, art. 85, §1º)
    • Devidos no cumprimento de sentença
  • 2Exceção (Lei 12.016/2009, art. 25)
    • Não cabem no MS
    • Inclusive na fase de cumprimento
    • Ainda que haja efeitos patrimoniais
  • 3Jurisprudência
    • STF Súmula 105
    • STJ Tema 1232
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