Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce169545
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU-BR
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta. A jurisprudência consolidada do STF (Súmula 105) e do STJ (Tema 1232) não admite a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança, inclusive na fase de cumprimento de sentença, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais.
O art. 85, §1º, do CPC estabelece a regra geral de que são devidos honorários no cumprimento de sentença. Contudo, a Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), em seu art. 25, e a jurisprudência criam uma exceção específica para essa ação constitucional.
STF Súmula 105
Súmula 105 do STF:
"Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios."
STJ Tema 1232
STJ Tema Repetitivo 1232:
"Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
Portanto, a regra geral do CPC cede diante da legislação especial e do entendimento pacífico dos tribunais. A assertiva, ao afirmar que é cabível a fixação de honorários nessa hipótese, contraria diretamente a Súmula 105 e o Tema 1232.
Gabarito oficial: C (Certo) – divergência fundamentada no tópico.
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