Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce169558
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU-BR
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque o critério para redução da cláusula penal no adimplemento parcial não é o grau de culpa do devedor, mas sim a proporção do cumprimento já realizado, conforme o art. 413 do Código Civil. O juiz deve reduzir equitativamente a pena, levando em conta o quanto já foi adimplido, e não a culpabilidade do devedor. A situação econômica do devedor só é relevante em caso de montante manifestamente excessivo, e não como critério primário.
A banca tenta confundir o candidato trocando o critério legal (proporção da obrigação cumprida) pelo grau de culpa do devedor. Essa confusão é frequente, mas o Código Civil é claro: a redução no adimplemento parcial é equitativa, baseada na extensão do cumprimento, e não na culpa.
O art. 413 do CC estabelece que a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da pena for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. O grau de culpa do devedor não é mencionado como critério para essa redução. A culpa é relevante apenas para a incidência da cláusula penal (art. 408 CC: incorre de pleno direito o devedor que, culposamente, deixar de cumprir a obrigação), mas não para a redução no caso de adimplemento parcial.
Na hora da prova, lembre-se: a redução da cláusula penal por adimplemento parcial segue o princípio da equidade proporcional (quanto já foi pago?), e não o juízo de culpabilidade. O grau de culpa só interessa para saber se a pena é devida, não para reduzi-la.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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