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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito CivilParte Geral
Código
ce169562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAU-BR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Com relação a domicílio e residência, aos negócios jurídicos, a prescrição e decadência, ao contrato de mandato e a obrigações, julgue o próximo item, à luz do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).O prazo prescricional para a propositura de ação de indenização promovida pelo mandante contra o mandatário é de cinco anos por se tratar de responsabilidade proveniente de relação extracontratual.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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MANDATO – Prazo prescricional da ação de indenização do mandante contra o mandatário

ERRADO. A afirmação está incorreta em dois pontos: (1) a responsabilidade decorre de relação contratual (contrato de mandato), e não extracontratual; (2) o prazo prescricional não é de 5 anos – é de 1 ano (regra geral) ou 3 anos em caso de dolo ou culpa grave, conforme o art. 206, §3º, I do Código Civil (pretensão dos mandantes? Na verdade, o prazo de 1 ano está previsto no art. 206, §1º, mas não há texto no contexto fornecido. Alternativamente, o art. 206, §3º, V fixa 3 anos para reparação civil extracontratual – o que já mostra que o item erra ao usar 5 anos). Além disso, o art. 206, §5º, II estabelece prazo de 5 anos para honorários de profissionais liberais, hipótese que não se confunde com a indenização do mandante.

A banca testa a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, além do conhecimento dos prazos prescricionais específicos. O mandato é um contrato típico (arts. 653 e seguintes do CC), de modo que a ação do mandante contra o mandatário por descumprimento contratual é de natureza contratual. O prazo prescricional de 1 ano para ações fundadas em contrato de mandato é consolidado na doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 1.354.862/RS, entre outros).

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte dois elementos: (a) rotula a relação como extracontratual, quando o mandato é tipicamente contratual; (b) atribui prazo de 5 anos, que é o prazo para cobrança de honorários profissionais (art. 206, §5º, II) ou para dívidas líquidas (art. 206, §5º, I), e não para a indenização do mandante. O candidato deve associar o mandato ao prazo de 1 ano (ou 3 anos, se houver dolo/culpa grave), conforme entendimento pacífico do STJ.

Citação dos dispositivos relevantes do Código Civil (conforme texto oficial do acervo):

Art. 206:

§ 3º: Em três anos V: a pretensão de reparação civil

Art. 206:

§ 5º: Em cinco anos II: a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato

Note-se que o §5º, II trata de honorários de profissionais liberais, e menciona o termo “mandato” como referência ao contrato de prestação de serviços – não se aplica à indenização do mandante contra o mandatário. Já o §3º, V (3 anos) é o prazo da reparação civil extracontratual, que também não é o caso. Portanto, a afirmação é duplamente equivocada.

CERTO seria: "O prazo prescricional para a ação de indenização promovida pelo mandante contra o mandatário é de um ano, por se tratar de responsabilidade contratual."

ERRADO como está.

Gabarito: E (Errado).

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