Questão de Legislação Federal — Geral — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce169567
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU-BR
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A suspensão de segurança é um incidente processual que depende da existência de uma ação cognitiva em curso proposta contra o poder público ou concessionária, não sendo autônoma. A afirmação de que independe da existência de ação em curso está incorreta.
A suspensão de segurança, prevista na Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e no art. 1.059 do CPC/2015, tem natureza incidental: é requerida pelo ente público no bojo de um processo já existente (mandado de segurança, ação civil pública, etc.) para sustar os efeitos de uma liminar ou sentença que cause grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. O STJ consolidou o entendimento de que não é cabível pedido de suspensão fora de um processo em andamento (AgRg na SS 2.342/DF, entre outros).
Assim, a assertiva de que "independe da existência de ação cognitiva em curso" contraria frontalmente o instituto.
Afirma que a suspensão de segurança independe de ação em curso. Erro: a suspensão é um incidente processual, ou seja, pressupõe a existência de uma ação principal. Não há suspensão autônoma. O STJ rejeita pedidos de suspensão sem processo subjacente.
Reconhece que a afirmação está errada, alinhando-se ao entendimento legal e jurisprudencial.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a suspensão de segurança pode ser requerida de forma autônoma, quando na verdade é um incidente que depende de ação em curso. O erro é clássico: generalizar a possibilidade de suspensão para casos sem processo pendente.
Gabarito: ERRADO.
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