Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce169577
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU-BR
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Técnico(a)
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. O Presidente da República pode, sim, editar medida provisória para abertura de crédito extraordinário destinado a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública. É o que decorre da combinação do art. 62 (caput) com o art. 167, §3º, da Constituição Federal.
A questão testa a exceção constitucional que permite à MP veicular matéria orçamentária — algo que, em regra, é vedado (art. 62, §1º, I, "d" da CF/88). O crédito extraordinário, por sua natureza urgente e imprevisível, escapa dessa vedação e pode ser aberto por MP, desde que presentes os requisitos de relevância e urgência (art. 62) e a situação se enquadre nas hipóteses do art. 167, §3º.
Art. 62: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”
Art. 167, §3º: “A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”
A situação descrita no item — catástrofe ambiental caracterizadora de calamidade pública — se amolda perfeitamente ao conceito de “calamidade pública” referido no §3º. Logo, a MP é instrumento constitucionalmente válido para abrir o crédito extraordinário.
O candidato pode lembrar que a CF veda, em regra, a edição de MP sobre matéria orçamentária (art. 62, §1º, I, "d") e, por isso, concluir que a abertura de crédito extraordinário também estaria proibida. No entanto, o próprio texto constitucional criou uma exceção expressa no art. 167, §3º, que remete ao art. 62. Portanto, a MP é cabível sim! Fique atento às exceções que o legislador constituinte previu.
✅ CERTO.
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