Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce170314
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CGE-RJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor do Estado
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). O princípio da não surpresa, embora não expresso literalmente no texto constitucional, é decorrência do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, figurando como limitação ao poder de tributar. O STF reconhece que a revogação de benefício fiscal, quando importa em majoração indireta do tributo, deve observar o princípio da não surpresa, exigindo, conforme o caso, a observância da anterioridade (geral ou nonagesimal) para não frustrar as expectativas legítimas dos contribuintes.
A Constituição Federal estabelece, nos arts. 150 a 152, um rol de limitações ao poder de tributar, entre as quais se incluem princípios como o da legalidade, anterioridade, irretroatividade e vedação ao confisco. O princípio da não surpresa é uma derivação dessas garantias, sendo aplicado pela jurisprudência para coibir alterações abruptas que prejudiquem o contribuinte que pautou sua conduta com base na legislação vigente.
No caso de revogação de benefício fiscal, a majoração indireta do tributo só pode ocorrer com o respeito ao princípio da anterioridade, sob pena de surpreender o contribuinte. Nesse sentido, o STF já firmou entendimento de que a revogação de isenção ou redução de alíquota deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, quando se tratar de contribuições sociais, ou a anterioridade anual, para outros tributos, conforme a natureza do benefício.
Portanto, o item está Certo, pois o princípio da não surpresa integra as limitações ao poder de tributar e deve ser assegurado mesmo nas hipóteses de majoração indireta decorrente da revogação de benefício fiscal.
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