Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce170315
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CGE-RJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor do Estado
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A cobrança de taxa pelo serviço de iluminação pública é inconstitucional, porque a taxa exige que o serviço público seja específico e divisível (CF, art. 145, II). A iluminação pública é serviço indivisível, de fruição coletiva, razão pela qual não pode ser custeada por taxa, conforme consolidada jurisprudência do STF. A afirmação do enunciado está correta.
A taxa, como espécie tributária, tem fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica: o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível (art. 145, II, CF). Serviço divisível é aquele que pode ser mensurado individualmente por cada usuário (ex.: fornecimento de água, coleta de lixo). Já o serviço indivisível beneficia a coletividade como um todo, sem possibilidade de individualização (ex.: iluminação pública, segurança pública, calçamento de ruas).
O STF já se manifestou reiteradamente sobre a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, entendendo que, por ser serviço indivisível, deve ser financiado por impostos (como o IPTU) ou por contribuições específicas (como a COSIP – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da CF). Note que, atualmente, a COSIP é a forma constitucional de custeio da iluminação pública, mas não se trata de taxa, e sim de contribuição especial.
Para identificar se um serviço pode ser remunerado por taxa, pergunte: é possível medir o quanto cada contribuinte utiliza? Se sim, taxa; se não, imposto ou contribuição. Iluminação pública, por sua natureza, é indivisível – não é possível saber quanta luz cada imóvel consome individualmente.
Gabarito: Certo.
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