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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce170315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE-RJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado
A respeito dos princípios constitucionais tributários e das espécies tributárias, julgue o item a seguir, considerando o Código Tributário Nacional (CTN), a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF.A cobrança de taxa como contraprestação pelo serviço público de iluminação pública não encontra amparo constitucional, ante a indivisibilidade do serviço.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Direito Tributário — Espécies Tributárias: Taxa

CERTO. A cobrança de taxa pelo serviço de iluminação pública é inconstitucional, porque a taxa exige que o serviço público seja específico e divisível (CF, art. 145, II). A iluminação pública é serviço indivisível, de fruição coletiva, razão pela qual não pode ser custeada por taxa, conforme consolidada jurisprudência do STF. A afirmação do enunciado está correta.

A taxa, como espécie tributária, tem fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica: o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível (art. 145, II, CF). Serviço divisível é aquele que pode ser mensurado individualmente por cada usuário (ex.: fornecimento de água, coleta de lixo). Já o serviço indivisível beneficia a coletividade como um todo, sem possibilidade de individualização (ex.: iluminação pública, segurança pública, calçamento de ruas).

O STF já se manifestou reiteradamente sobre a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, entendendo que, por ser serviço indivisível, deve ser financiado por impostos (como o IPTU) ou por contribuições específicas (como a COSIP – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da CF). Note que, atualmente, a COSIP é a forma constitucional de custeio da iluminação pública, mas não se trata de taxa, e sim de contribuição especial.

1Fato gerador
Poder de polícia
Serviço público específico e divisível
2Serviço divisível
Mensurável por usuário
Ex.: água, coleta de lixo
3Serviço indivisível
Fruição coletiva
Não cabe taxa
Ex.: iluminação pública, segurança
4Custeio alternativo
Imposto (ex.: IPTU)
Contribuição (ex.: COSIP, art. 149-A)
Taxa (art. 145, II, CF)
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Taxa (art. 145, II, CF): Fato gerador (Poder de polícia, Serviço público específico e divisível); Serviço divisível (Mensurável por usuário, Ex.: água, coleta de lixo); Serviço indivisível (Fruição coletiva, Não cabe taxa, Ex.: iluminação pública, segurança); Custeio alternativo (Imposto (ex.: IPTU), Contribuição (ex.: COSIP, art. 149-A))
PEGA ESSA DICA!

Para identificar se um serviço pode ser remunerado por taxa, pergunte: é possível medir o quanto cada contribuinte utiliza? Se sim, taxa; se não, imposto ou contribuição. Iluminação pública, por sua natureza, é indivisível – não é possível saber quanta luz cada imóvel consome individualmente.

Gabarito: Certo.

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