Questão de Direito Penal — Culpabilidade — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce170751
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A assertiva está incorreta porque confunde as consequências jurídicas do excesso nas excludentes de ilicitude. O excesso acidental ou fortuito é realmente penalmente irrelevante, por faltar dolo ou culpa. Contudo, o chamado "excesso inconsciente" (ou exculpante), que decorre de profunda alteração de ânimo, não exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; o Código Penal, em seu art. 23, parágrafo único, prevê apenas a redução da pena de um sexto a um terço se o excesso resulta de medo, surpresa ou violenta emoção. Não há previsão legal de exclusão da culpabilidade nessa hipótese. A inexigibilidade de conduta diversa, como causa de exclusão da culpabilidade, é admitida em casos taxativos (coação moral irresistível, obediência hierárquica etc.), e não se aplica genericamente ao excesso exculpante.
A doutrina majoritária, inclusive, aponta que o excesso por estado emocional intenso não isenta o agente de pena, apenas atenua sua responsabilidade. Portanto, o item erra ao afirmar que o excesso inconsciente exclui a culpabilidade.
A banca explora a confusão entre os efeitos do excesso. Enquanto o excesso acidental (fortuito) realmente exclui a tipicidade por ausência de dolo/culpa, o excesso decorrente de violenta emoção é apenas causa de redução de pena (art. 23, parágrafo único, CP), não de exclusão da culpabilidade. Cuidado: o termo "exculpante" pode sugerir exclusão de culpa, mas a lei não o trata assim.
✅ Conclusão: A assertiva é falsa, logo o gabarito é ERRADO (E).
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