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Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — CESPE / CEBRASPE 2024

Direitos HumanosDireitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
ce170796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Acerca dos direitos humanos, julgue o item a seguir, considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).A imprescritibilidade do dano ambiental está relacionada à importância do meio ambiente na condição de direito humano fundamental de terceira geração.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imprescritibilidade do dano ambiental como direito humano de terceira geração

CERTO. A afirmação está correta. O STF consolidou o entendimento de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito humano fundamental de terceira geração (solidariedade), e, por sua natureza difusa e indisponível, a pretensão de reparação do dano ambiental é imprescritível. A imprescritibilidade decorre justamente da relevância do bem jurídico tutelado – o meio ambiente –, que transcende o interesse individual e se projeta para as futuras gerações, característica típica dos direitos de terceira geração.

O ordenamento jurídico brasileiro, alinhado à Constituição Federal (art. 225) e à jurisprudência do STF (ex.: RE 654.833, Tema 999), reconhece que a obrigação de reparar o dano ambiental não se submete à prescrição, pois se trata de um direito indisponível e de relevância coletiva. A própria prevalência dos direitos humanos (CF, art. 4º, II) e a propugnação por um tribunal internacional dos direitos humanos (CF, art. 7º) reforçam a proteção especial ao meio ambiente, inserindo-o na categoria dos direitos fundamentais de terceira geração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir a imprescritibilidade com a prescritibilidade de ações indenizatórias individuais. No entanto, o STF distingue o dano ambiental difuso (imprescritível) do dano reflexo individual (prescritível). Fique atento: a imprescritibilidade recai sobre o dano ambiental em si, não sobre eventuais danos pessoais decorrentes.

Gabarito: Certo.

MNEMÔNICO
CHIIPE RIICU
CConcorrênciaRRelatividadeHHistoricidadeIImprescritibilidadeIIndivisibilidadeIIrrenunciabilidadeIInalienabilidadeCComplementaridadePProibição de retrocessoUUniversalidadeEEfetividade
Características dos Direitos Fundamentais/Humanos

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