Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce170796
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A afirmação está correta. O STF consolidou o entendimento de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito humano fundamental de terceira geração (solidariedade), e, por sua natureza difusa e indisponível, a pretensão de reparação do dano ambiental é imprescritível. A imprescritibilidade decorre justamente da relevância do bem jurídico tutelado – o meio ambiente –, que transcende o interesse individual e se projeta para as futuras gerações, característica típica dos direitos de terceira geração.
O ordenamento jurídico brasileiro, alinhado à Constituição Federal (art. 225) e à jurisprudência do STF (ex.: RE 654.833, Tema 999), reconhece que a obrigação de reparar o dano ambiental não se submete à prescrição, pois se trata de um direito indisponível e de relevância coletiva. A própria prevalência dos direitos humanos (CF, art. 4º, II) e a propugnação por um tribunal internacional dos direitos humanos (CF, art. 7º) reforçam a proteção especial ao meio ambiente, inserindo-o na categoria dos direitos fundamentais de terceira geração.
A banca pode tentar confundir a imprescritibilidade com a prescritibilidade de ações indenizatórias individuais. No entanto, o STF distingue o dano ambiental difuso (imprescritível) do dano reflexo individual (prescritível). Fique atento: a imprescritibilidade recai sobre o dano ambiental em si, não sobre eventuais danos pessoais decorrentes.
Gabarito: Certo.
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