Questão de Direito Processual Penal — Das Questões e Processos Incidentes — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce170803
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A prescrição do crime antecedente não é questão prejudicial que suspenda o curso da ação penal de lavagem de capitais. O crime de lavagem é autônomo em relação ao crime antecedente, e sua existência independe da punibilidade deste. O STJ já consolidou o entendimento de que a prescrição do crime antecedente não impede a persecução penal do crime de lavagem, pois as infrações penais são autônomas (Súmula Vinculante 24 do STF? – na verdade, Súmula 24 do STF trata de lavagem, mas não exatamente disso). A jurisprudência do STJ é firme: "A prescrição do crime antecedente não interfere na ação penal relativa ao crime de lavagem de capitais, salvo se a denúncia se fundar exclusivamente no fato antecedente" (HC 161.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 4/3/2014). Assim, o processo não é suspenso para aguardar resolução de questão sobre prescrição.
A questão prejudicial típica é aquela prevista nos arts. 92 a 94 do CPP, que depende de decisão em outra esfera (estado civil, por exemplo). A prescrição é matéria de mérito a ser decidida pelo juiz criminal, não uma questão prejudicial que exija suspensão.
O candidato pode pensar que, por ser o crime antecedente necessário para a lavagem, sua prescrição suspende o processo. Mas o STJ reforça que a lavagem de capitais é crime autônomo, bastando a demonstração da existência do crime antecedente, não sua punibilidade. Portanto, a prescrição não suspende a ação penal.
❌ ERRADO – A afirmação está incorreta.
Link permanente: /questoes/ce170803