Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce170804
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a competência para o crime de lavagem de capitais acompanha a do crime antecedente. Como o crime antecedente (corrupção passiva) é de competência da Justiça Federal, o processo pode correr perante justiça federal, mas não necessariamente na vara federal do domicílio do réu. O domicílio não é critério para fixação de competência neste caso, e os princípios da razoável duração do processo e celeridade não impõem tal regra.
A banca utiliza o princípio da razoável duração do processo e celeridade como distratores: esses princípios não determinam a competência territorial. A competência para lavagem de capitais segue o crime antecedente, conforme jurisprudência consolidada do STJ (HC 193.980/SP, CC 143.173/SP). Como a corrupção passiva praticada por fiscal municipal é crime contra a Administração Pública, de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF), a lavagem também será federal, mas o foro será o local da consumação do delito de lavagem (art. 70 CPP) ou, se houver conexão, o foro prevalente.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o domicílio do réu é o foro por excelência para crimes de lavagem, o que não é verdade. A competência segue o crime antecedente, e não o domicílio do agente. Além disso, a palavra "necessariamente" e a vinculação aos princípios da razoável duração e celeridade são artificiais.
O STJ possui súmula 122 que trata da competência federal em casos de conexão, mas o entendimento específico sobre lavagem de capitais é que a competência acompanha a do crime antecedente, independentemente de conexão.
Gabarito: Errado (E).
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