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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
ce170806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ foi indeferido monocraticamente pelo relator no âmbito do tribunal competente para apreciar a causa. Foi, então, interposto recurso, no intuito de levar a questão à apreciação de colegiado daquele tribunal.A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.Na situação apresentada, deve ser utilizado o recurso ordinário para a impugnação da decisão monocrática do relator, conforme a legislação e a jurisprudência do STF.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de segurança: recurso contra decisão monocrática do relator

Gabarito: Errado (E). O recurso cabível para impugnar decisão monocrática do relator que indefere a segurança em mandado de segurança de competência originária do tribunal é o agravo (agravo interno), e não o recurso ordinário. A previsão está no art. 10, §1º da Lei 12.016/2009.

A situação hipotética descreve mandado de segurança impetrado originariamente em tribunal (competente para julgar a causa) contra ato do CNJ. O relator indeferiu monocraticamente a segurança. A parte interpôs recurso para levar a questão ao colegiado daquele mesmo tribunal.

O erro está em afirmar que o recurso utilizado deve ser o recurso ordinário. O recurso ordinário, previsto no art. 18 da Lei 12.016/2009, é cabível apenas contra acórdão do tribunal (decisão colegiada) que denegar a segurança, e não contra decisão monocrática do relator. A impugnação da decisão monocrática do relator, em caso de competência originária do tribunal, é feita por meio de agravo para o órgão colegiado competente, conforme expressamente dispõe o art. 10, §1º da Lei 12.016/2009:

Art. 10, §1Lei-12016

Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

Dessa forma, a afirmativa está incorreta. O recurso a ser interposto é o agravo (que, no âmbito dos tribunais, equivale ao agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC), e não o recurso ordinário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o recurso cabível. Muitos candidatos confundem a decisão monocrática do relator com a decisão colegiada (acórdão). Para a decisão monocrática, o remédio é o agravo interno; para o acórdão que denega a segurança, cabe recurso ordinário (além de especial/extraordinário). Fique atento ao momento processual.

Gabarito: Errado (E).

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