Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce170807
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (E). No mandado de segurança, por expressa disposição legal, não cabe condenação em honorários advocatícios, sendo igualmente incabível a majoração da verba honorária em grau recursal prevista no CPC. (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512-STF e 105-STJ).
A situação hipotética descreve um mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ, indeferido monocraticamente pelo relator, com interposição de recurso para o colegiado. A assertiva questiona se, em caso de provimento do recurso, deveria ser aplicada a norma do CPC que determina a majoração da verba honorária em grau recursal (art. 85, §11, CPC). A resposta é negativa.
O fundamento está no art. 25 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que dispõe:
Art. 25 — "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé."
Além disso, as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ consolidam o mesmo entendimento:
Súmula 512-STF: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança."
Súmula 105-STJ: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios."
Portanto, como não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança, não há que se falar em majoração desses honorários em grau recursal. A regra do art. 85, §11, do CPC (que determina a majoração quando o recurso for improvido ou não conhecido) é inaplicável ao mandado de segurança, pois a própria verba honorária é inexistente. Assim, a afirmativa está incorreta.
✅ ERRADO.
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