Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Demais Legislações Extravagantes
Código
ce170808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
A respeito de formas alternativas de resolução de litígios e do microssistema da tutela coletiva, julgue o item a seguir.Em observância ao princípio da confidencialidade e ao dever de sigilo, o conciliador, o mediador e os membros de suas equipes estão proibidos de divulgar ou depor sobre quaisquer fatos ou elementos decorrentes de conciliação ou mediação da qual tenham participado.
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GabaritoC — Certo
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Mediação e Conciliação — Dever de Sigilo
✅ CERTO. O enunciado reproduz fielmente o art. 166, §2º do Código de Processo Civil de 2015. Em razão do dever de sigilo inerente às funções, o conciliador, o mediador e os membros de suas equipes estão proibidos de divulgar ou depor sobre fatos ou elementos decorrentes da conciliação ou mediação em que atuaram.
Art. 166, §2CPC
Art. 166, §2º — "Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação."
A banca cobra a literalidade do dispositivo, que não admite exceção para o dever de sigilo dos profissionais envolvidos. O termo "quaisquer" constante do enunciado está em consonância com a abrangência da norma, que veda a divulgação ou depoimento sobre todo e qualquer fato ou elemento surgido no procedimento.
Dever de sigilo (art. 166, §2º, CPC): Sujeitos (Conciliador, Mediador, Membros das equipes); Proibições (Divulgar fatos/elementos, Depor sobre fatos/elementos); Abrangência (Quaisquer fatos, Quaisquer elementos, Ocorridos na conciliação/mediação)