Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce170823
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A LINDB não admite que o desuso ou a tolerância social revoguem lei. A revogação, segundo o art. 2º e seu § 1º, depende de lei posterior que a modifique ou revogue.
O enunciado afirma que a superveniência de tolerância da sociedade civil e a ausência de repressão estatal ao ato ilícito são causas de revogação tácita por desuso. No direito brasileiro, não se reconhece o desuso (consuetudo abrogatoria) como forma de revogação. A lei permanece em vigor até que outra lei a revogue, expressa ou tacitamente. A revogação tácita ocorre quando a lei posterior é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria (art. 2º, § 1º, LINDB), mas não por simples tolerância social.
Art. 2º — "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue."
§ 1º — "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
Dessa forma, a tolerância social ou a ausência de repressão estatal não são causas de revogação; a lei continua em vigor até que seja revogada por outra lei. A alternativa está errada.
Lembre-se: no Brasil, lei só se revoga por lei. O costume contrário (desuso) não tem força revogatória. Esse é um ponto clássico de pegadinha em provas.
Gabarito: Errado (E).
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