Questão de Governança de TI — Instrução Normativa N° 4 — CESPE / CEBRASPE 2024
Governança de TI›Instrução Normativa N° 4
Código
ce171567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista em Ciência e Tecnologia Pleno I - Especialidade: Infraestrutura de Tecnologia da Informação
Acerca de contratações de tecnologia da informação (TI), julgue o item seguinte, com base na Instrução Normativa n.º 94/2022 da Secretaria de Governo Digital.Nas contratações de TI, é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de planejamento, independentemente do tipo de contratação.
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Contratações de TI — Planejamento (IN 94/2022)
❌ ERRADO. A afirmação de que é obrigatória a execução de todas as etapas da fase de planejamento independentemente do tipo de contratação é falsa. A Instrução Normativa nº 94/2022, em consonância com a Lei 14.133/2021, prevê que o planejamento deve ser compatível com a natureza, o valor e a complexidade da contratação, admitindo simplificações e dispensas de etapas em casos específicos, como contratações de pequeno valor ou situações emergenciais.
O equívoco da assertiva está no termo "independentemente do tipo de contratação" . O planejamento é obrigatório, mas a extensão de suas etapas não é uniforme. A própria Lei 14.133/2021, aplicável subsidiariamente às contratações de TI, elenca no art. 18 os elementos da fase preparatória, mas não exige que todos sejam observados em todas as hipóteses — há regime diferenciado para compras de baixo valor, por exemplo.
Art. 18Lei-14133
Art. 18 — A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação , compreendidos […]
A redação do caput indica que o planejamento deve abordar "todas as considerações" relevantes, mas não determina que todos os incisos sejam cumpridos indistintamente. Ademais, a Lei 14.133/2021 prevê expressamente hipóteses de contratação direta sem planejamento completo (arts. 74 e 75). A IN 94/2022, por sua vez, incorpora essa flexibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a generalização indevida. O candidato pode memorizar que o planejamento é obrigatório, mas se esquecer de que a integralidade das etapas não o é para todos os tipos de contratação. Para acertar, lembre-se: "planejamento sim, mas com proporcionalidade".