Tecnologista Júnior - I - Especialidade: Inovação e Gestão de Infraestrutura e P&D - Área de Atuação: Desenvolvimento Tecnológico e Apoio à Gestão de Projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação e Parque Tecnológico
Em relação aos fundos setoriais e incentivos fiscais concernentes ao desenvolvimento científico e tecnológico e inovação, julgue o item seguinte.O incentivo fiscal às pessoas jurídicas referente à redução de 50% da alíquota do imposto de renda retido na fonte aplica-se às remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
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GabaritoE — Errado
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Incentivos fiscais ao desenvolvimento científico e tecnológico
Gabarito: Errado. A redução de 50% da alíquota do IRRF sobre remessas ao exterior não se aplica a despesas de registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. Esse benefício fiscal é previsto em lei específica (Lei 9.481/1997 e Lei 11.196/2005 – Lei do Bem) e abrange apenas remessas destinadas a contratos de transferência de tecnologia, como assistência técnica, serviços de engenharia e royalties, além de amortização de ativos intangíveis. O mero registro e manutenção de direitos de propriedade industrial não se enquadram no conceito de transferência de tecnologia, não gozando da redução. A Constituição Federal, em seu art. 43, §2º, III, estabelece que os incentivos regionais serão definidos em lei, mas o caso concreto não está amparado por legislação que estenda o benefício a essas despesas.
NÃO CAIA NESSA!
O item induz o candidato a pensar que todo gasto com inovação e propriedade intelectual no exterior merece o incentivo fiscal de 50% de redução do IRRF. Na verdade, a lei restringe a aplicação a contratos de transferência de tecnologia devidamente averbados no INPI e a depreciação de ativos intangíveis. Registro e manutenção de marcas e patentes são atos administrativos, não transferência de tecnologia. Fique atento aos limites legais!
❌ ERRADO
A afirmativa está incorreta porque generaliza indevidamente o alcance do incentivo fiscal. O benefício de redução de 50% do IRRF sobre remessas ao exterior (previsto no art. 1º da Lei 9.481/1997) é aplicável apenas a:
Remessas para pagamento de assistência técnica, serviços técnicos e royalties (com averbação no INPI);
Remessas para amortização de ativos intangíveis (marcas, patentes, etc.) quando há transferência de tecnologia efetiva.
O simples registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares não caracteriza transferência de tecnologia, sendo despesas correntes que não se beneficiam da redução. Portanto, o item está errado.