Fundações de Apoio – Limites de Atuação em Infraestrutura
✅ CERTO. A afirmação está correta. As fundações de apoio, criadas nos termos da Lei nº 8.958/1994, têm por finalidade apoiar projetos de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. No entanto, quando se trata de projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura, a atuação da fundação deve estar diretamente vinculada às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, limitando-se, em regra, a obras laboratoriais e aquisição de materiais, equipamentos e insumos relacionados a essas atividades.
A base legal encontra-se na Lei Complementar nº 123/2006, que, em seu art. 64, V, define:
Art. 64, VLC-123-2006
Art. 64, V — "instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico."
Embora a definição inclua "desenvolvimento institucional", a atuação da fundação não é ilimitada. A melhoria de infraestrutura geral (como construção de prédios administrativos) não se enquadra na finalidade precípua de apoio à pesquisa e inovação. A expressão "em regra" utilizada no enunciado admite exceções, mas estabelece o limite correto: apenas as obras e aquisições diretamente relacionadas à inovação e pesquisa são permitidas.
Portanto, o item está CERTO.