Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce173133
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Câmara de Maceió - AL
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A afirmativa é incorreta porque a imunidade tributária das entidades religiosas, prevista na Constituição Federal (art. 150, VI, "b" e "c"), estende-se, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 336 de Repercussão Geral), às organizações assistenciais e beneficentes vinculadas a entidade religiosa, impedindo a cobrança de ISS sobre essas entidades. Logo, a imunidade obsta a instituição do ISS sobre tais organizações.
Fundamentação: A Constituição Federal veda aos entes federativos instituir impostos sobre templos de qualquer culto (art. 150, VI, "b") e sobre instituições de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, "c"). O STF, no Tema 336, consolidou que as entidades religiosas podem ser caracterizadas como instituições de assistência social para fins de gozarem da imunidade do art. 150, VI, "c", abrangendo seu patrimônio, renda e serviços. Portanto, as organizações assistenciais e beneficentes de entidade religiosa, desde que preencham os requisitos legais, são imunes ao ISS.
STF Tema 336
STF Tema 336 (Repercussão Geral):
As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
Assim, a afirmação de que a imunidade "não impede a instituição de ISS" sobre essas organizações contraria a Constituição e a jurisprudência do STF.
Gabarito: Errado (E).
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