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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
ce173136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara de Maceió - AL
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Julgue o item que se segue, relacionados ao direito tributário, considerada sua aplicação em âmbito municipal.Os municípios possuem competência para instituir contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, cuja cobrança poderá constar na fatura de consumo de energia elétrica.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência Municipal para Contribuição de Monitoramento

GABARITO: CERTO. Os municípios possuem competência para instituir a contribuição para custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, e a cobrança pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica, conforme o art. 149-A da Constituição Federal e o art. 82-A do CTN, que autorizam expressamente essa contribuição.

Art. 149-ACF/88

"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."

Art. 82-ACTN

"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 150 da Constituição Federal."

A contribuição para sistemas de monitoramento foi incluída pela Emenda Constitucional 42/2003 no art. 149-A, e o CTN foi alterado para prever o mesmo. A cobrança na fatura de energia elétrica é uma prática consolidada para a contribuição de iluminação pública (COSIP), autorizada pelo STF no Tema 166 (RE 573.675/SC), e, por identidade de razão, aplica-se também à contribuição para monitoramento, já que ambas estão previstas no mesmo dispositivo constitucional. O art. 82-A, §1º, II do CTN define detalhadamente o que abrange o "custeio, expansão e melhoria" dos sistemas de monitoramento, confirmando a amplitude da competência municipal.

Portanto, a assertiva está correta, tanto pela literalidade do art. 149-A da CF quanto pela possibilidade de cobrança por meio da fatura de energia elétrica.

CERTO.

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