Personalidade judiciária da Câmara de Vereadores
Gabarito: Certo. A afirmação está em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 525 e no Tema 348 (repetitivo), que reconhece que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, podendo demandar em juízo somente para a defesa de seus direitos institucionais.
Súmula 525 do STJ:
"A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."
Tema 348 do STJ (repetitivo):
"A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão."
A distinção é essencial: a personalidade jurídica é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na órbita civil (CC, art. 45); já a personalidade judiciária é a capacidade de estar em juízo para defender interesses próprios e específicos, sem que isso implique reconhecimento de personalidade jurídica plena. A Câmara de Vereadores, como órgão do Poder Legislativo municipal, não é pessoa jurídica, mas possui capacidade processual para litigar em defesa de suas prerrogativas institucionais (ex.: autonomia financeira, funcionamento interno, independência política).
Portanto, o item está CORRETO.
✅ CERTO