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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
ce173193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara de Maceió - AL
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Julgue o item a seguir, com base na legislação processual civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em ação anulatória de arrematação, após a execução.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Impenhorabilidade do bem de família: ordem pública e momento de alegação

Gabarito: Errado (E). Embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, o STJ, no Tema Repetitivo 1235, firmou que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Esse entendimento, por analogia, é estendido a outras impenhorabilidades que não são absolutas, como a do bem de família, que, apesar de ser de ordem pública, deve ser alegada no momento processual adequado, não podendo ser invocada a qualquer tempo após a arrematação em ação anulatória. A jurisprudência majoritária do STJ admite a alegação em ação anulatória, mas o CESPE/CEBRASPE, nesta questão, considerou que a afirmativa extrapola o limite temporal, adotando posição restritiva.

No contexto fornecido, o Tema Repetitivo 1235 do STJ dispõe:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1235

STJ Tema Repetitivo 1235:

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Esse entendimento demonstra que nem todas as impenhorabilidades são acolhidas a qualquer tempo. Quanto ao bem de família, a Súmula 364 do STJ apenas define seu alcance subjetivo, e o art. 1.711 do CC trata do bem de família voluntário. Não há no contexto jurisprudência que autorize a alegação irrestrita em ação anulatória de arrematação após o encerramento da execução. Por isso, a afirmação de que "pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em ação anulatória de arrematação, após a execução" é considerada errada pela banca, pois a impenhorabilidade deve ser arguida no momento próprio (embargos à execução ou na primeira oportunidade de fala do executado), sob pena de preclusão.

Matéria

Natureza

Momento de alegação

Consequência da não alegação

Impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, CPC)

Não é de ordem pública

Primeira oportunidade de fala do executado (embargos ou impugnação)

Preclusão

Impenhorabilidade do bem de família

É de ordem pública

Momento processual adequado (embargos à execução ou primeira oportunidade)

Preclusão (não pode ser alegada a qualquer tempo após a arrematação)

Alegação em ação anulatória de arrematação

Após o encerramento da execução

Não é admitida de forma irrestrita (posição restritiva do CESPE/CEBRASPE)

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde a natureza de ordem pública com a possibilidade de alegação a qualquer tempo. Embora a impenhorabilidade do bem de família seja de ordem pública, o STJ exige que seja arguida no momento adequado, sob pena de preclusão, salvo exceções. O candidato pode ser induzido a marcar "Certo" por pensar que ordem pública autoriza arguição ilimitada.

ERRADO.

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