Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce173220
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Câmara de Maceió - AL
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A mera inexistência de bens penhoráveis não caracteriza, por si só, abuso da personalidade jurídica apto a ensejar a desconsideração. O STJ, no Tema Repetitivo 1210, é categórico: é necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a simples falta de bens.
O art. 50 do Código Civil exige que o abuso da personalidade jurídica seja caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O STJ, ao fixar a tese repetitiva, reforçou que a mera inexistência de bens penhoráveis não é suficiente para a desconsideração.
STJ Tema 1210
STJ, Tema Repetitivo 1210:
"Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária."
A assertiva afirma que a inexistência de bens penhoráveis "caracteriza abuso da sociedade" e, por isso, enseja a desconsideração. Esse raciocínio é contrário à jurisprudência consolidada: a falta de bens não é, por si só, abuso. É preciso demonstrar que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 CC).
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a simples insolvência ou ausência de bens já autoriza a desconsideração. Isso é um erro recorrente. A desconsideração exige prova de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). A mera inexistência de bens penhoráveis pode ser consequência de outros fatores (má gestão, crise econômica) que não configuram abuso.
❌ ERRADO.
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