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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce173398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FINEP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista - Crédito, Finanças e Orçamento
Considerando o disposto na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), julgue os itens que se seguem.I Serão contabilizados como outros serviços de terceiros — pessoa jurídica — os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos.II Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, descontados subsídio, provento ou pensão.III O Poder Executivo de cada ente federativo colocará à disposição para análise dos demais Poderes e do Ministério Público os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, exceto os da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.Assinale a opção correta.
  1. ANenhum item está certo.
  2. BApenas os itens I e II estão certos.
  3. CApenas os itens I e III estão certos.
  4. DApenas os itens II e III estão certos.
  5. ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Nenhum item está certo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal — Despesa com Pessoal e Transparência

Gabarito: Alternativa A (Nenhum item está certo). Todos os três itens apresentam erros em relação ao disposto na LC nº 101/2000 (LRF). O item I troca a classificação contábil dos contratos de terceirização; o item II inverte a regra de apuração da despesa com pessoal; e o item III cria uma exceção inexistente para a disponibilização de estudos de receitas.

Item

Afirmação do item

Previsão legal (LRF)

Conclusão

I

Contratos de terceirização que substituem servidores são contabilizados como "outros serviços de terceiros — pessoa jurídica".

Art. 18, § 1º: devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

❌ Incorreto

II

Para apuração da despesa total com pessoal, observa-se a remuneração bruta descontados subsídio, provento ou pensão.

Art. 18, § 3º: observa-se a remuneração bruta sem qualquer dedução ou retenção.

❌ Incorreto

III

Poder Executivo disponibiliza estudos de receitas para o exercício subsequente, exceto os da corrente líquida e respectivas memórias de cálculo.

Arts. 11-13 e 48: exige ampla divulgação de todas as estimativas, sem exceção para a receita corrente líquida.

❌ Incorreto

Item I — ❌ Incorreto

O item afirma que os contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores serão contabilizados como "outros serviços de terceiros — pessoa jurídica". No entanto, a LRF determina classificação diversa:

Art. 18, §1LC-101-2000

Art. 18, § 1º — "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."

Portanto, a rubrica correta é "Outras Despesas de Pessoal", e não "outros serviços de terceiros". O erro está na classificação contábil.

Item II — ❌ Incorreto

O item afirma que, para apuração da despesa total com pessoal, deve-se observar a remuneração bruta do servidor descontados subsídio, provento ou pensão. A LRF estabelece o oposto:

Art. 18, §3LC-101-2000

Art. 18, § 3º — "Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal."

Ou seja, a regra é considerar a remuneração bruta integral, sem descontos. A única exceção é a redução constitucional (teto remuneratório). O item inverte a regra ao dizer "descontados".

Item III — ❌ Incorreto

O item estabelece que o Poder Executivo disponibilizará estudos e estimativas de receitas para o exercício subsequente, exceto os da receita corrente líquida e respectivas memórias. Não há previsão legal para essa exclusão. Pelo contrário, a LRF e a Constituição Federal determinam ampla transparência e divulgação de todas as estimativas de receita, inclusive da receita corrente líquida, que é um dos principais indicadores fiscais. Os arts. 48 e seguintes da LRF tratam da transparência sem exceções dessa natureza. Portanto, o item cria uma exceção inexistente.

Conclusão: todos os itens estão incorretos. Gabarito: Alternativa A — Nenhum item está certo.

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