Lei de Responsabilidade Fiscal — Despesa com Pessoal e Transparência
Gabarito: Alternativa A (Nenhum item está certo). Todos os três itens apresentam erros em relação ao disposto na LC nº 101/2000 (LRF). O item I troca a classificação contábil dos contratos de terceirização; o item II inverte a regra de apuração da despesa com pessoal; e o item III cria uma exceção inexistente para a disponibilização de estudos de receitas.
Item | Afirmação do item | Previsão legal (LRF) | Conclusão |
|---|
I | Contratos de terceirização que substituem servidores são contabilizados como "outros serviços de terceiros — pessoa jurídica". | Art. 18, § 1º: devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". | ❌ Incorreto |
II | Para apuração da despesa total com pessoal, observa-se a remuneração bruta descontados subsídio, provento ou pensão. | Art. 18, § 3º: observa-se a remuneração bruta sem qualquer dedução ou retenção. | ❌ Incorreto |
III | Poder Executivo disponibiliza estudos de receitas para o exercício subsequente, exceto os da corrente líquida e respectivas memórias de cálculo. | Arts. 11-13 e 48: exige ampla divulgação de todas as estimativas, sem exceção para a receita corrente líquida. | ❌ Incorreto |
Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que os contratos de terceirização de mão de obra que substituem servidores serão contabilizados como "outros serviços de terceiros — pessoa jurídica". No entanto, a LRF determina classificação diversa:
Art. 18, §1LC-101-2000
Art. 18, § 1º — "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."
Portanto, a rubrica correta é "Outras Despesas de Pessoal", e não "outros serviços de terceiros". O erro está na classificação contábil.
Item II — ❌ Incorreto
O item afirma que, para apuração da despesa total com pessoal, deve-se observar a remuneração bruta do servidor descontados subsídio, provento ou pensão. A LRF estabelece o oposto:
Art. 18, §3LC-101-2000
Art. 18, § 3º — "Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal."
Ou seja, a regra é considerar a remuneração bruta integral, sem descontos. A única exceção é a redução constitucional (teto remuneratório). O item inverte a regra ao dizer "descontados".
Item III — ❌ Incorreto
O item estabelece que o Poder Executivo disponibilizará estudos e estimativas de receitas para o exercício subsequente, exceto os da receita corrente líquida e respectivas memórias. Não há previsão legal para essa exclusão. Pelo contrário, a LRF e a Constituição Federal determinam ampla transparência e divulgação de todas as estimativas de receita, inclusive da receita corrente líquida, que é um dos principais indicadores fiscais. Os arts. 48 e seguintes da LRF tratam da transparência sem exceções dessa natureza. Portanto, o item cria uma exceção inexistente.
Conclusão: todos os itens estão incorretos. Gabarito: Alternativa A — Nenhum item está certo.