A respeito da responsabilidade tributária, julgue os itens seguintes.I A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.II Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.III A mera devolução de carta de citação com aviso de recebimento negativo não é suficiente para a configuração da dissolução irregular da pessoa jurídica.IV Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.Assinale a opção correta.
AApenas os itens I e II estão certos.
BApenas os itens I e IV estão certos.
CApenas os itens II e III estão certos.
DApenas os itens III e IV estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoE — Todos os itens estão certos.
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Responsabilidade Tributária
Gabarito: letra E — todos os itens estão certos. A questão exige o conhecimento de quatro temas principais da responsabilidade tributária: sucessão empresarial (art. 132 do CTN), dissolução irregular e redirecionamento (Súmula 435 do STJ), a prova da dissolução irregular (jurisprudência do STJ) e a sub-rogação de créditos tributários imobiliários (art. 130 do CTN). Cada item reproduz fielmente a lei ou o entendimento consolidado dos tribunais superiores.
NÃO CAIA NESSA!
O item III é o mais traiçoeiro, pois o candidato pode pensar que a simples devolução da carta de citação com AR negativo já comprova a dissolução irregular. No entanto, o STJ entende que são necessários elementos adicionais (ex.: abandono do estabelecimento, falta de comunicação à junta comercial), e a mera devolução do AR não basta para essa presunção.
Item I — ✅ Correto
O art. 132 do CTN é claro ao atribuir responsabilidade tributária à pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação pelos tributos devidos até a data do ato pelas empresas envolvidas.
Art. 132CTN
Art. 132 — A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
A responsabilidade é integral e abrange todos os tributos, independentemente de comunicação ou anuência.
Item II — ✅ Correto
A Súmula 435 do STJ estabelece a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 435
Súmula 435 do STJ:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
A presunção é relativa (juris tantum), cabendo ao sócio provar que não houve dissolução irregular.
Item III — ✅ Correto
A jurisprudência do STJ é pacífica: a mera devolução de carta de citação com aviso de recebimento (AR) negativo (endereço insuficiente ou destinatário não encontrado) não é suficiente, por si só, para caracterizar a dissolução irregular. É necessário que haja outros indícios, como a paralisação das atividades ou a inexistência de comunicação à junta comercial.
STJ, AgRg no REsp 1.263.400/PR:
"...a devolução da carta de citação com a indicação de que o endereço estava insuficiente não configura, por si só, hipótese de dissolução irregular."
Portanto, a assertiva está correta.
Item IV — ✅ Correto
O art. 130 do CTN determina a sub-rogação dos créditos tributários relativos a IPTU, taxas de serviços imobiliários e contribuição de melhoria na pessoa do adquirente do imóvel, salvo se houver prova de quitação no título aquisitivo.
Art. 130CTN
Art. 130 — Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
A sub-rogação opera de pleno direito, independentemente de notificação, sendo ônus do adquirente exigir a quitação no ato da compra.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os itens I e II estão certos. Contudo, os itens III e IV também estão corretos, conforme demonstrado acima. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os itens I e IV estão certos. Deixa de incluir os itens II e III, que igualmente estão corretos. Portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os itens II e III estão certos. Exclui os itens I e IV, que são corretos. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os itens III e IV estão certos. Exclui os itens I e II, que também são corretos. Incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Contempla todos os itens (I, II, III e IV), que estão em conformidade com o CTN e a jurisprudência do STJ. Portanto, é a opção correta.