A lei federal X determinou as seguintes obrigações tributárias: (i) retenção, pelo adquirente, de determinado tributo federal devido pelo vendedor de certo produto; e (ii) apresentação, pelo adquirente, de informações sobre a operação, por meio de sistema informatizado.Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
AA primeira obrigação tem natureza de obrigação tributária acessória, porque relaciona-se com ato de mercancia, situação tipicamente eleita como fato gerador pela legislação tributária.
BA segunda obrigação tem natureza de obrigação acessória e, mesmo em caso de seu descumprimento, mantém tal natureza relativamente à penalidade pecuniária, uma vez que os tributos não constituem sanção por ato ilícito.
CAmbas as obrigações constituem obrigações tributárias principais, pois estão diretamente relacionadas com o pagamento de tributo.
DAmbas as obrigações constituem obrigações tributárias acessórias, uma vez que o adquirente é mero responsável tributário.
EA segunda obrigação tem natureza de obrigação tributária acessória, convertendo-se, caso seja descumprida, em obrigação principal no que se refere a eventual penalidade pecuniária.
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GabaritoE — A segunda obrigação tem natureza de obrigação tributária acessória, convertendo-se, caso seja descumprida, em obrigação principal no que se refere a eventual penalidade pecuniária.
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Obrigação Tributária: Principal vs. Acessória
Gabarito: letra E. A primeira obrigação (retenção de tributo) é principal, pois envolve pagamento de tributo (art. 113, §1º, CTN). A segunda (apresentação de informações) é acessória, e, nos termos do art. 113, §3º do CTN, descumprindo-se, converte-se em principal quanto à penalidade pecuniária. A alternativa E espelha exatamente essa regra.
A banca testa a distinção entre obrigações principais e acessórias e a regra de conversão prevista no CTN. Vejamos o dispositivo central:
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 3º — A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A primeira obrigação (reter o tributo) implica pagamento de tributo — logo, é obrigação principal. A segunda (prestar informações) é um dever de fazer, típica obrigação acessória.
Obrigação
Natureza Jurídica
Fundamento Legal
Consequência do Descumprimento
(i) Reter tributo devido pelo vendedor
Obrigação principal (pagamento de tributo)
Art. 113, §1º, CTN
Constitui crédito tributário (principal)
(ii) Apresentar informações por sistema informatizado
Obrigação acessória (dever instrumental)
Art. 113, §3º, CTN
Converte-se em obrigação principal (penalidade pecuniária)
Obrigação tributária (art. 113 CTN)
1Principal (§1º)
Objeto: pagamento de tributo ou multa
Exemplo: reter tributo na fonte
2Acessória (§2º)
Objeto: dever de fazer/não fazer
Exemplo: prestar informações
3Conversão (§3º)
Descumprimento da acessória
Converte-se em principal (multa)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a primeira obrigação é acessória porque relacionada a ato de mercancia (fato gerador). Erro: a retenção na fonte é pagamento de tributo alheio, configurando obrigação principal. O fato de ser um ato de mercancia não altera sua natureza; o que importa é o objeto (pagamento de tributo).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a segunda obrigação é acessória e, mesmo descumprida, mantém essa natureza quanto à penalidade. Contraria o art. 113, §3º: a inobservância da acessória a converte em principal para a penalidade. A multa decorrente do descumprimento é, portanto, principal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que ambas são principais por estarem diretamente relacionadas ao pagamento de tributo. A segunda (prestar informações) não envolve pagamento; é apenas um dever instrumental. Portanto, é acessória.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que ambas são acessórias porque o adquirente é mero responsável. A primeira obrigação (reter) é principal independentemente da figura do responsável. A condição de responsável não define a natureza da obrigação; o que define é o objeto (pagamento de tributo vs. prestação de fazer).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a segunda obrigação é acessória e, se descumprida, converte-se em principal quanto à penalidade pecuniária. Isso é exatamente o art. 113, §3º. A primeira obrigação (retenção) é principal, mas a alternativa não a classifica; ela só fala da segunda — e o faz corretamente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar fazer o candidato entender que a retenção na fonte (um 'fazer') é acessória. Mas o CTN é claro: se há pagamento de tributo, é principal. Já na segunda, a conversão é ponto sensível: muitos pensam que a multa mantém natureza acessória, mas o §3º diz que se torna principal.