A respeito da competência tributária, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e o disposto no Código Tributário Nacional (CTN).
AA competência tributária é delegável, mediante convênio, a pessoas jurídicas de direito público, ficando estas investidas, inclusive, do poder de legislar sobre o tributo objeto da delegação.
BEventual revogação da delegação da competência tributária por prazo determinado só produzirá efeitos se ratificada pela pessoa jurídica de direito público delegatária.
COs tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
DO não exercício da competência tributária pelo município autoriza o seu exercício pelo estado-membro em que aquele se localiza, visto que a Constituição Federal de 1988 (CF) prescreve o dever fundamental de pagar tributos.
EA concessão de isenção pelo ente competente, no caso de tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, depende da anuência destas, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
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GabaritoC — Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
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Direito Tributário — Competência Tributária
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o parágrafo único do art. 6º do CTN: os tributos cuja receita seja distribuída a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa do ente a que foram atribuídos. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CTN e a jurisprudência consolidada sobre a indelegabilidade da competência tributária e os efeitos do não exercício.
A questão exige conhecimento das regras básicas de competência tributária previstas nos arts. 6º, 7º e 8º do CTN, além da distinção entre competência tributária (indelegável) e capacidade tributária ativa (delegável).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência tributária (instituir tributos, indelegável) e capacidade tributária ativa (arrecadar/fiscalizar, delegável). A alternativa A erra ao afirmar que a delegação da competência inclui o poder de legislar. Já a alternativa D inverte a regra do art. 8º do CTN: o não exercício jamais transfere a competência a outro ente, independentemente de qualquer "dever fundamental de pagar tributos". Fique atento ao texto literal da lei!
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência tributária é delegável e que a delegação inclui o poder de legislar. O CTN, art. 7º, estabelece que a competência tributária é indelegável; apenas as funções de arrecadar, fiscalizar e executar leis/atos/ decisões administrativas podem ser delegadas (capacidade tributária ativa). Legislar sobre tributos é ato privativo do ente detentor da competência, não transferível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a revogação da delegação por prazo determinado depende de ratificação do delegatário. O CTN, art. 7º, §2º, prevê que a atribuição (delegação da capacidade tributária ativa) pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica que a conferiu, independentemente de ratificação. Portanto, a afirmação está errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o parágrafo único do art. 6º do CTN:
Art. 6CTN
Art. 6º, Parágrafo único — "Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos."
Isso significa que, mesmo que a arrecadação de um tributo seja partilhada (ex.: ICMS com os Municípios), a competência para legislar sobre ele continua sendo do ente que a Constituição designou (no caso, o Estado). A distribuição de receita não altera a titularidade da competência legislativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o não exercício da competência pelo Município autoriza o Estado a exercê-la. O CTN, art. 8º, é categórico:
Art. 8CTN
Art. 8º — "O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído."
A competência é incaducável e irrenunciável: o ente que não a exerce não a perde, e ela não se transfere a outro ente. A menção ao "dever fundamental de pagar tributos" é irrelevante para a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a concessão de isenção à anuência dos entes que recebem parcela da receita. Não há tal exigência no CTN ou na Constituição. O poder de isentar decorre da competência legislativa plena (art. 6º, CTN), e o parágrafo único do mesmo artigo já esclarece que a distribuição da receita não retira do ente competente o poder de legislar sobre o tributo, inclusive para conceder isenções. A isenção é ato unilateral do ente competente, independentemente de concordância dos destinatários da receita.