Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
ce173474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FINEP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista - Jurídica
Assinale a opção correta no que concerne aos procedimentos comuns e especiais bem como a processos de conhecimento e de execução.
AA desistência do autor da ação principal obstará o prosseguimento da reconvenção a ela conexa.
BO juiz indeferirá prontamente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, quando ela não tiver sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CO juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que, pendente de instrução probatória, contrariar enunciado de súmula de tribunal superior.
DAs regras do procedimento comum são subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos especiais e ao processo de execução.
EO pedido deve ser certo, visto que caberá ao juiz interpretá-lo literal e restritivamente ao julgar a causa.
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GabaritoD — As regras do procedimento comum são subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos especiais e ao processo de execução.
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Procedimento comum e sua aplicação subsidiária
Gabarito: letra D. O art. 318, parágrafo único, do CPC determina que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. As demais alternativas contêm erros em relação à reconvenção, ao indeferimento da inicial, à improcedência liminar e à interpretação do pedido.
Procedimento comum (CPC)
1Aplicação subsidiária (art. 318, p.ú.)
Procedimentos especiais
Processo de execução
2Indeferimento da inicial
Prontamente (erro)
Prazo de 15 dias para emenda (art. 321)
3Improcedência liminar (art. 332)
Dispensa fase instrutória
Pendente de instrução (erro)
4Reconvenção (art. 343, §2º)
Desistência da ação principal
Não obsta prosseguimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A assertiva contraria o art. 343, §2º do CPC:
Art. 343, §2CPC
Art. 343, § 2º — "A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção."
Portanto, a desistência da ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção; ao contrário, ela pode prosseguir autonomamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O CPC prevê que, antes de indeferir a petição inicial por falta de documentos indispensáveis, o juiz deve conceder ao autor o prazo de 15 dias para emenda (art. 321). A alternativa afirma que o juiz indeferirá "prontamente", o que é incorreto. O art. 320 apenas exige a instrução com documentos indispensáveis; o indeferimento imediato só ocorre em caso de vício insanável ou não cumprimento da emenda.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 332 do CPC condiciona o julgamento liminar de improcedência a causas que dispensem a fase instrutória. Diz o dispositivo:
Art. 332CPC
Art. 332 — "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar [...]"
A alternativa menciona "pendente de instrução probatória", que é justamente o oposto: se ainda há instrução a ser realizada, não cabe improcedência liminar.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 318, parágrafo único, do CPC expressamente estabelece:
Art. 318CPC
Art. 318, Parágrafo único — "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução."
Assim, as regras do procedimento comum servem como fonte supletiva sempre que não houver disposição específica nos procedimentos especiais ou na execução.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O pedido deve ser certo (art. 322, caput), mas a interpretação não é literal e restritiva. O §2º do mesmo artigo determina: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." O juiz deve interpretar o pedido de forma ampla, considerando o contexto e a boa-fé, e não restritivamente.