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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
ce173474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FINEP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista - Jurídica
Assinale a opção correta no que concerne aos procedimentos comuns e especiais bem como a processos de conhecimento e de execução.
  1. AA desistência do autor da ação principal obstará o prosseguimento da reconvenção a ela conexa.
  2. BO juiz indeferirá prontamente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, quando ela não tiver sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
  3. CO juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que, pendente de instrução probatória, contrariar enunciado de súmula de tribunal superior.
  4. DAs regras do procedimento comum são subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos especiais e ao processo de execução.
  5. EO pedido deve ser certo, visto que caberá ao juiz interpretá-lo literal e restritivamente ao julgar a causa.
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GabaritoD — As regras do procedimento comum são subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos especiais e ao processo de execução.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Procedimento comum e sua aplicação subsidiária

Gabarito: letra D. O art. 318, parágrafo único, do CPC determina que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. As demais alternativas contêm erros em relação à reconvenção, ao indeferimento da inicial, à improcedência liminar e à interpretação do pedido.

Procedimento comum (CPC)
  • 1Aplicação subsidiária (art. 318, p.ú.)
    • Procedimentos especiais
    • Processo de execução
  • 2Indeferimento da inicial
    • Prontamente (erro)
    • Prazo de 15 dias para emenda (art. 321)
  • 3Improcedência liminar (art. 332)
    • Dispensa fase instrutória
    • Pendente de instrução (erro)
  • 4Reconvenção (art. 343, §2º)
    • Desistência da ação principal
    • Não obsta prosseguimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A assertiva contraria o art. 343, §2º do CPC:

Art. 343, §2CPC

Art. 343, § 2º — "A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção."

Portanto, a desistência da ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção; ao contrário, ela pode prosseguir autonomamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O CPC prevê que, antes de indeferir a petição inicial por falta de documentos indispensáveis, o juiz deve conceder ao autor o prazo de 15 dias para emenda (art. 321). A alternativa afirma que o juiz indeferirá "prontamente", o que é incorreto. O art. 320 apenas exige a instrução com documentos indispensáveis; o indeferimento imediato só ocorre em caso de vício insanável ou não cumprimento da emenda.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 332 do CPC condiciona o julgamento liminar de improcedência a causas que dispensem a fase instrutória. Diz o dispositivo:

Art. 332CPC

Art. 332 — "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar [...]"

A alternativa menciona "pendente de instrução probatória", que é justamente o oposto: se ainda há instrução a ser realizada, não cabe improcedência liminar.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 318, parágrafo único, do CPC expressamente estabelece:

Art. 318CPC

Art. 318, Parágrafo único — "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução."

Assim, as regras do procedimento comum servem como fonte supletiva sempre que não houver disposição específica nos procedimentos especiais ou na execução.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O pedido deve ser certo (art. 322, caput), mas a interpretação não é literal e restritiva. O §2º do mesmo artigo determina: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." O juiz deve interpretar o pedido de forma ampla, considerando o contexto e a boa-fé, e não restritivamente.

Gabarito: letra D.

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