Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce173486
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FINEP
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista - Jurídica
- Aerro substancial.
- Bfraude contra credores.
- Csimulação.
- Dlesão.
- Edolo.
GabaritoC — simulação.
Gabarito: letra C. A descrição apresentada — declaração enganosa de vontade com o propósito de produzir efeito jurídico diverso do efetivamente desejado — corresponde exatamente ao conceito de simulação, vício social do negócio jurídico previsto no Código Civil (arts. 167 e 168). Na simulação, as partes, de comum acordo, criam uma aparência diversa da realidade para enganar terceiros ou burlar a lei, divergindo conscientemente a vontade declarada da vontade interna.
A banca testa a distinção entre os principais vícios do negócio jurídico. Enquanto o erro, o dolo, a lesão e a fraude contra credores são vícios de consentimento (ou de atuação em prejuízo de terceiros), a simulação é um vício social, em que há intencional divergência entre a declaração e a vontade real.
O erro substancial (art. 138 do CC) é a falsa percepção da realidade, espontânea e involuntária, que leva o declarante a manifestar vontade que não corresponderia à sua real intenção se conhecesse a verdade. Não há "propósito" de enganar; o erro ocorre independentemente da vontade.
A fraude contra credores (arts. 158 a 165 do CC) é o ato de disposição patrimonial praticado pelo devedor com o intuito de prejudicar seus credores, exigindo o elemento subjetivo do consilium fraudis. Embora haja má-fé, não se exige uma declaração enganosa de vontade para produzir efeito diverso, mas sim a alienação de bens em prejuízo dos credores.
A simulação (art. 167 do CC) é exatamente a declaração enganosa de vontade, em comum acordo entre as partes, com o objetivo de criar uma aparência jurídica diversa da realidade. O negócio simulado é nulo, mas subsiste o que se simulou. O enunciado descreve com precisão essa figura.
A lesão (art. 157 do CC) é a desproporção entre as prestações de um negócio jurídico, aproveitando-se da premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. Não envolve declaração enganosa de vontade, mas sim o abuso de uma situação de vulnerabilidade.
O dolo (arts. 145 a 150 do CC) é o engano praticado por uma parte (ou terceiro) para induzir a outra a realizar o negócio. Embora haja intenção de enganar, no dolo a vontade do enganado é viciada, mas a declaração é feita acreditando ser verdadeira. Na simulação, ambas as partes estão de acordo em simular, e a vontade declarada é conscientemente divergente da real.
Gabarito: letra C.
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