Questão de Auditoria de Obras Públicas — Orçamento e Planejamento de Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce173753
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- FNDE
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Engenheiro Civil
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
✅ ERRADO. A afirmativa está incorreta. A alteração do cronograma físico-financeiro, ainda que não modifique o valor total do contrato, constitui alteração contratual que exige termo aditivo. A dispensa de termo aditivo ocorre apenas nas hipóteses taxativas de simples apostila, previstas no art. 136 da Lei 14.133/2021, as quais não abrangem a mera redistribuição de parcelas de pagamento.
A banca testa o conhecimento sobre a diferença entre alteração contratual (que exige termo aditivo) e mero registro (que pode ser feito por apostila). O art. 136 da Lei 14.133/2021 estabelece:
Art. 136 — "Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações [...]"
A alteração do cronograma físico-financeiro, como a modificação dos valores das parcelas, altera o objeto do contrato (prazo e fluxo de pagamento), ainda que o valor total permaneça o mesmo. Portanto, não é mero registro, mas sim alteração contratual, que deve ser formalizada por termo aditivo (arts. 131 e 133 da Lei 14.133/2021).
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a simples realocação de valores entre parcelas é um mero registro, quando na verdade é uma alteração contratual que exige aditivo. A pegadinha está em confundir o conceito de “registro que não caracteriza alteração” (apostila) com “alteração contratual” (termo aditivo).
Gabarito: ERRADO.
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