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Questão de Auditoria de Obras Públicas — Orçamento e Planejamento de Obras Públicas — CESPE / CEBRASPE 2024

Auditoria de Obras PúblicasOrçamento e Planejamento de Obras Públicas
Código
ce173753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FNDE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Engenheiro Civil
Julgue o item subsecutivo, referente à fiscalização e ao acompanhamento da execução de obras públicas de engenharia, bem como à análise de documentação técnica.Dispensa-se a elaboração de termo aditivo contratual quando a alteração do cronograma físico-financeiro de uma obra não implicar alteração do valor total do contrato, a exemplo da modificação dos valores das parcelas de pagamento.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração do Cronograma Físico-Financeiro e Termo Aditivo

ERRADO. A afirmativa está incorreta. A alteração do cronograma físico-financeiro, ainda que não modifique o valor total do contrato, constitui alteração contratual que exige termo aditivo. A dispensa de termo aditivo ocorre apenas nas hipóteses taxativas de simples apostila, previstas no art. 136 da Lei 14.133/2021, as quais não abrangem a mera redistribuição de parcelas de pagamento.

A banca testa o conhecimento sobre a diferença entre alteração contratual (que exige termo aditivo) e mero registro (que pode ser feito por apostila). O art. 136 da Lei 14.133/2021 estabelece:

Art. 136Lei-14133

Art. 136 — "Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações [...]"

A alteração do cronograma físico-financeiro, como a modificação dos valores das parcelas, altera o objeto do contrato (prazo e fluxo de pagamento), ainda que o valor total permaneça o mesmo. Portanto, não é mero registro, mas sim alteração contratual, que deve ser formalizada por termo aditivo (arts. 131 e 133 da Lei 14.133/2021).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a simples realocação de valores entre parcelas é um mero registro, quando na verdade é uma alteração contratual que exige aditivo. A pegadinha está em confundir o conceito de “registro que não caracteriza alteração” (apostila) com “alteração contratual” (termo aditivo).

Gabarito: ERRADO.

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