Iluminação pública: impossibilidade de taxa segundo o STF
✅ CERTO. O item está correto, pois o STF consolidou o entendimento de que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, justamente por não ser específico e divisível. Esse posicionamento está cristalizado na Súmula Vinculante 41 e na Súmula 670 do STF.
Súmula Vinculante 41 do STF:
"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
A razão é que a taxa exige, nos termos do art. 145, II, da CF, que o serviço público seja específico (passível de utilização individual) e divisível (mensurável por usuário). A iluminação pública beneficia a coletividade de forma indistinta, sem que se possa determinar o quanto cada contribuinte utiliza, caracterizando serviço inespecífico e indivisível. Por isso, o custeio desse serviço passou a ser feito por meio da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevista no art. 149-A da CF, e não por taxa.
A banca cobra a literalidade da jurisprudência consolidada, sendo item de memorização direta.
✅ CERTO