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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
ce173986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista De Planejamento, Gestão E Infraestrutura Em Propriedade Industrial – Área: A2 – Gestão E Suporte – Formação: Direito
Acerca das imunidades, julgue o próximo item, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência do STF.A imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão não alcança os livros eletrônicos, em razão da regra hermenêutica que determina a interpretação restritiva de favores fiscais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades

Gabarito: E (Errado). A afirmação de que a imunidade tributária de livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão não alcança os livros eletrônicos está incorreta. O STF, em julgamento com repercussão geral (RE 330.817 e RE 595.676), firmou o entendimento de que a imunidade prevista no art. 150, VI, 'd' da CF/88 abrange também os livros digitais (e-books) e os suportes de conteúdo digital. A imunidade não é favor fiscal sujeito à interpretação restritiva, mas garantia constitucional que deve ser interpretada de forma ampla para atingir sua finalidade.

A questão testa o conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre a imunidade cultural. O item erra ao afirmar que a regra hermenêutica de interpretação restritiva de favores fiscais excluiria os e-books. O STF, ao contrário, entende que a imunidade do art. 150, VI, 'd' é ampla e acompanha a evolução tecnológica.

Item — ❌ Errado (gabarito)

O erro está em negar a extensão da imunidade aos livros eletrônicos. Conforme decidido pelo STF:

STF - Repercussão Geral (RE 330.817 e RE 595.676):

"O Plenário da Suprema Corte definiu que livros eletrônicos também têm imunidade tributária. Segundo o STF, os e-books devem ter a mesma imunidade tributária de que gozam os livros em papel definida no artigo 150, inciso VI, alínea 'd', da Constituição Federal. O mesmo entendimento foi aplicado para o suporte do conteúdo digital."

Assim, a imunidade não é restrita aos livros físicos. A interpretação restritiva de favores fiscais aplica-se a isenções e benefícios fiscais, mas a imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, e sua interpretação deve ser teleológica e ampliativa para garantir a liberdade de expressão e o acesso à cultura.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a falsa premissa de que toda desoneração tributária deve ser interpretada restritivamente. O candidato desatento pode aplicar esse princípio às imunidades, mas o STF distingue claramente imunidade (limitação constitucional) de isenção (favor fiscal). Lembre-se: a imunidade cultural é ampla e acompanha a tecnologia – e-books estão protegidos!

Conclusão: A afirmativa é falsa, pois o STF reconhece a imunidade para livros eletrônicos. Gabarito: E (Errado).

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