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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
ce173988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista De Planejamento, Gestão E Infraestrutura Em Propriedade Industrial – Área: A2 – Gestão E Suporte – Formação: Direito
Julgue o item a seguir, relativo a garantias e privilégios do crédito tributário, com base na jurisprudência dos tribunais superiores.No concurso de preferências entre créditos de pessoas jurídicas de direito público, os créditos da União preferem aos dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, e os créditos de todos estes preferem aos dos municípios.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de preferências entre as Fazendas Públicas

Gabarito: letra E (ERRADO). A assertiva reproduz a ordem de preferência prevista no art. 187, parágrafo único, do CTN e no art. 29, parágrafo único, da Lei 6.830/1980, mas essa ordem foi declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 357 (j. 21/06/2021), que afastou a preferência da União sobre os Estados e destes sobre os Municípios. Assim, a regra legal não é mais aplicável, e a afirmação está incorreta.

O instituto cobrado é o concurso de preferências entre as Fazendas Públicas, que disciplina a ordem de pagamento quando há pluralidade de credores públicos sobre o mesmo patrimônio do devedor. O CTN e a LEF estabeleciam uma hierarquia rígida: primeiro a União, depois Estados, Distrito Federal e Territórios (conjuntamente e pró rata), e por fim os Municípios (também conjuntamente e pró rata). Essa ordem, contudo, foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

O STF, ao julgar a ADPF 357, entendeu que a preferência da União sobre os demais entes viola o princípio federativo e a isonomia entre os entes, pois cria uma hierarquia inexistente na Constituição. A decisão declarou inconstitucionais os dispositivos do CTN e da LEF que previam essa ordem, de modo que, atualmente, não há mais ordem de preferência entre as Fazendas Públicas — os créditos concorrem em igualdade de condições, sem que um ente tenha prioridade sobre o outro.

A pegadinha da questão está em apresentar a regra legal como se fosse válida, ignorando a superveniente declaração de inconstitucionalidade. O candidato que conhece apenas a literalidade do CTN e da LEF marca "certo", mas a jurisprudência do STF alterou o panorama.

Critério

Regra legal (CTN/LEF)

Entendimento atual (STF – ADPF 357)

Ordem de preferência

União > Estados/DF/Territórios > Municípios

Inexistente (igualdade entre os entes)

Fundamento

Art. 187, parágrafo único, CTN; art. 29, parágrafo único, LEF

Princípio federativo e isonomia

Status

Revogada por inconstitucionalidade

Não há hierarquia entre as Fazendas Públicas

1Regra legal (CTN/LEF)
1º União
2º Estados, DF e Territórios
3º Municípios
2ADPF 357 (STF)
Hierarquia inconstitucional
Princípio federativo
Isonomia entre entes
3Regra atual
Concorrência em igualdade
Sem preferência entre entes
Concurso de preferências (Fazendas Públicas)
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Concurso de preferências (Fazendas Públicas): Regra legal (CTN/LEF) (1º União, 2º Estados, DF e Territórios, 3º Municípios); ADPF 357 (STF) (Hierarquia inconstitucional, Princípio federativo, Isonomia entre entes); Regra atual (Concorrência em igualdade, Sem preferência entre entes)

Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que "os créditos da União preferem aos dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, e os créditos de todos estes preferem aos dos municípios". Essa é exatamente a ordem prevista no art. 187, parágrafo único, do CTN e no art. 29, parágrafo único, da Lei 6.830/1980, conforme se vê:

Art. 187CTN

Art. 187 — "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento."

Art. 29Lei-6830

Art. 29 — "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União e suas autarquias;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata."

Contudo, o STF, na ADPF 357 (julgada em 21/06/2021), declarou inconstitucionais esses dispositivos, por violação ao princípio federativo e à isonomia entre os entes. A partir dessa decisão, não há mais hierarquia entre os créditos das Fazendas Públicas — eles concorrem em igualdade de condições. Portanto, a assertiva está ERRADA, pois reproduz uma regra que não é mais aplicável.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a literalidade da lei para induzir o candidato a marcar "certo", mas a jurisprudência do STF (ADPF 357) superou essa regra. Fique atento: quando a questão menciona "com base na jurisprudência dos tribunais superiores", a resposta pode divergir do texto legal.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre preferências do crédito tributário, lembre-se: a ordem legal (União > Estados/DF/Territórios > Municípios) foi declarada inconstitucional. Na prova, se a questão pedir a regra vigente, a resposta correta é a que nega essa hierarquia. Estude a ADPF 357 e seus efeitos.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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