Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
ce173989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista De Planejamento, Gestão E Infraestrutura Em Propriedade Industrial – Área: A2 – Gestão E Suporte – Formação: Direito
Julgue o item a seguir, relativo a garantias e privilégios do crédito tributário, com base na jurisprudência dos tribunais superiores.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de fraude à execução, em razão da alienação de bens pelo devedor após a inscrição do débito em dívida ativa, não alcança as alienações sucessivas, haja vista a boa-fé dos demais adquirentes.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — Fraude à Execução
Gabarito: Errado. A afirmação contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ entende que a presunção de fraude à execução fiscal, prevista no art. 185 do CTN, alcança as alienações sucessivas de bens realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente (Informativo 782 do STJ). O enunciado da questão inverte esse entendimento ao afirmar que a presunção não atinge as alienações subsequentes e que a boa-fé dos adquirentes seria suficiente para afastá-la.
Fraude à execução fiscal (art. 185 CTN)
1Marco temporal
Inscrição em dívida ativa
2Presunção
Absoluta (juris et de jure)
Independe de má-fé
3Alienações sucessivas
Alcançadas pela presunção
Boa-fé do adquirente
Irrelevante
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NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu o posicionamento do STJ. Cuidado: o STJ, ao interpretar o art. 185 do CTN, firmou que a presunção de fraude é objetiva (independente de intenção) e se estende a todas as alienações posteriores à inscrição em dívida ativa, mesmo que o bem tenha sido transferido várias vezes. A boa-fé do adquirente não afasta a presunção.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre fraude à execução fiscal, memorize: (1) o marco temporal é a inscrição em dívida ativa (art. 185 CTN); (2) a presunção é absoluta (juris et de jure); (3) alcança inclusive alienações sucessivas; (4) a boa-fé do terceiro adquirente é irrelevante. A banca costuma testar esses pontos.