Concessão de serviços públicos — subcontratação de atividades complementares
❌ ERRADO. A Lei n.º 8.987/1995 expressamente autoriza a concessionária a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, não havendo qualquer impedimento. O art. 25, § 1º, é categórico ao permitir essa subcontratação.
Art. 25, §1Lei-8987
Art. 25, § 1º — "Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados."
Portanto, a afirmação de que a concessionária está impedida de subcontratar atividades complementares é falsa. A legislação garante essa possibilidade, sujeita ao cumprimento das normas regulamentares (art. 25, § 3º) e sem transferir responsabilidade ao poder concedente (art. 25, § 2º).
Gabarito: Errado (alternativa E).