Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário
Gabarito: letra A. Apenas os itens I e II estão corretos. O item I reproduz o entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ; o item II reflete o disposto no CTN (art. 150, §1º) sobre o pagamento antecipado nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Os itens III e IV são falsos, conforme se demonstrará.
Análise dos itens
Item I — ✅ Correto
O STJ pacificou a matéria na Súmula 436, reproduzida a seguir:
Súmula 436 do STJ:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Assim, a afirmativa está correta.
Item II — ✅ Correto
O CTN, em seu art. 150, §1º, estabelece que o pagamento antecipado, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. Isso significa que o crédito é extinto provisoriamente, podendo a homologação confirmar ou não o valor pago. A assertiva está em conformidade com a lei.
Item III — ❌ Incorreto
A notificação do auto de infração não interrompe a prescrição do crédito tributário. As causas de interrupção estão previstas no art. 174 do CTN, que inclui, por exemplo, a citação pessoal do devedor, o protesto judicial, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, ou o reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor. A simples notificação do auto de infração não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Portanto, o item é falso.
Item IV — ❌ Incorreto
A confissão espontânea da dívida acompanhada de pedido de parcelamento não restabelece o crédito tributário já extinto por decadência ou prescrição. A decadência e a prescrição são causas de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN), e uma vez consumadas, o crédito não pode renascer por renúncia tácita do devedor. O parcelamento pressupõe a existência de crédito válido; se o crédito já foi extinto, o parcelamento é inválido e não o reanima. A orientação da doutrina e jurisprudência é nesse sentido, como ilustra o trecho do material de apoio: "a adesão ao parcelamento, ainda que livre e espontânea, não tem o condão de fazer renascer crédito já alcançado pela decadência". Logo, o item está errado.
Item | Conteúdo da Afirmativa | Fundamento Legal/Jurisprudencial | Correto? |
|---|
I | Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. | Súmula 436 do STJ | ✅ |
II | O pagamento antecipado, quando o tributo é sujeito a lançamento por homologação, extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. | Art. 150, §1º do CTN | ✅ |
III | A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da prescrição do crédito tributário. | Art. 174 do CTN (causas de interrupção da prescrição) | ❌ |
IV | A confissão espontânea da dívida acompanhada do pedido de parcelamento restabelece o crédito tributário decaído ou prescrito, por se tratar de renúncia tácita a direito disponível. | Art. 156, V do CTN (decadência e prescrição extinguem o crédito; não se restabelece por renúncia) | ❌ |
Análise das alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correspondente aos itens I e II, ambos verdadeiros. Portanto, a alternativa A é a resposta correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Corresponde aos itens I e III. O item III é falso, logo a combinação está incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corresponde aos itens I, II e IV. O item IV é falso, tornando a alternativa errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Corresponde aos itens III e IV. Ambos são falsos, portanto a alternativa está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Corresponde aos itens II, III e IV. Os itens III e IV são falsos, logo a alternativa não é correta.
Gabarito: letra A.