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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
ce175102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Profissional de Nível Universitário Júnior - Função: Advogado
Assinale a opção correta com relação ao poder constituinte reformador. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, se refere à Constituição Federal de 1988.
  1. AHá possibilidade de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, desde que apoiada pela maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.
  2. BO poder constituinte reformador é um poder inicial, ilimitado e incondicionado.
  3. CO poder constituinte reformador tem limitações de ordem circunstancial, material e formal, além de limitações implícitas.
  4. DHá possibilidade de supressão de limitações materiais do poder constituinte derivado reformador, desde que mantida sua titularidade.
  5. EA disposição constitucional que impossibilita a emenda à CF na vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio pode ser considerada limitação temporal ao poder constituinte reformador.
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GabaritoC — O poder constituinte reformador tem limitações de ordem circunstancial, material e formal, além de limitações implícitas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder Constituinte Reformador – Limitações

Gabarito: letra C. O poder constituinte reformador (derivado) é limitado por normas expressas e implícitas. As expressas são de três ordens: circunstanciais (art. 60, §1º, CF), materiais (art. 60, §4º, CF) e formais (processo legislativo especial – art. 60, I, II, III e §2º, CF). As implícitas decorrem da impossibilidade de suprimir as próprias limitações ou alterar o titular do poder. A doutrina é pacífica nesse sentido, conforme o conteúdo de apoio.

Vejamos cada alternativa:

Alternativa

Classificação

Fundamento

Descrição da Limitação

A

❌ Incorreta

Art. 60, §5º, CF

Veda reapresentação de proposta de emenda rejeitada na mesma sessão legislativa, sem exceções.

B

❌ Incorreta

Confunde com poder originário

Poder reformador é derivado, limitado e condicionado; não é inicial, ilimitado ou incondicionado.

C

✅ Correta (Gabarito)

Art. 60, §§1º, 4º, I a III e §2º; doutrina

Limitações circunstanciais (art. 60, §1º), materiais (art. 60, §4º), formais (iniciativa, quórum, processo) e implícitas (intangibilidade das limitações e titularidade).

D

❌ Incorreta

Teoria das limitações implícitas; STF (ADI 939-7)

Não se pode suprimir cláusulas pétreas por emenda, pois isso viola o núcleo intangível da Constituição.

E

❌ Incorreta

Art. 60, §1º, CF

A vedação durante intervenção federal, estado de defesa ou sítio é limitação circunstancial, não temporal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é possível reapresentar proposta de emenda rejeitada na mesma sessão legislativa com apoio de maioria absoluta de qualquer Casa. Contraria o art. 60, §5º da CF, que veda expressamente tal possibilidade, sem exceções:

Art. 60, §5CF/88

Art. 60, §5º – “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve o poder constituinte originário, que é inicial, ilimitado e incondicionado. O poder reformador é derivado, limitado e condicionado às regras do art. 60. Confunde os dois conceitos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece corretamente as limitações ao poder reformador: circunstanciais (art. 60, §1º – proibição durante intervenção federal, estado de defesa ou sítio), materiais (art. 60, §4º – cláusulas pétreas), formais (iniciativa restrita, quórum de 3/5 em dois turnos em cada Casa) e implícitas (intangibilidade das limitações expressas, titularidade do poder). O conteúdo de apoio classifica as limitações exatamente dessa forma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere que as limitações materiais (cláusulas pétreas) podem ser suprimidas por emenda, desde que mantida a titularidade do poder. Isso viola a teoria das limitações implícitas: não se pode suprimir a própria proteção das cláusulas pétreas, sob pena de destruição do núcleo intangível. O STF já se manifestou nesse sentido (ADI 939-7/DF).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classifica a vedação do art. 60, §1º como limitação temporal. Na verdade, trata-se de limitação circunstancial, pois impede alterações em momentos de anormalidade institucional. Limitação temporal seria a proibição de emendas por um prazo fixo após a promulgação (como havia na Constituição de 1824). A CF/88 não adotou essa espécie.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as quatro espécies de limitações ao poder reformador: circunstanciais, materiais, formais e implícitas. As três primeiras estão no art. 60; as implícitas são deduzidas pela doutrina. Na prova, desconfie de alternativas que criam exceções inexistentes (como a letra A) ou que confundem os tipos de limitação (como a letra E).

Gabarito: letra C.

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