Remessa necessária e execução contra a Fazenda Pública
Gabarito: letra D. A sentença proferida contra autarquia federal, fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), não está sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, §4º, III). Logo, com a inércia da Procuradoria, a sentença transitou em julgado. Inicia-se então a fase de cumprimento de sentença, que, tratando-se de Fazenda Pública, exige prévia liquidação (se necessária) e, após, intimação do ente público para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, conforme o art. 535 do CPC.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processo aguardará 60 dias para manifestação da Procuradoria e, após, remessa ao tribunal. Não há previsão legal para esse prazo de espera. Além disso, a remessa necessária não se aplica ao caso, pois a sentença está fundada em IRDR (art. 496, §4º, III, CPC).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a Procuradoria Regional deve ser intimada para reafirmar a intenção de não recorrer ou interpor recurso em 15 dias. O prazo para apelação já transcorreu sem interposição; não há necessidade de nova intimação para reafirmação. A inércia já implica trânsito em julgado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prevê liquidação e, em seguida, intimação para pagar sob pena de penhora. Para a Fazenda Pública, o pagamento de condenações judiciais segue o regime de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), não havendo penhora direta. O rito correto é o do art. 535 do CPC.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o procedimento: liquidação da sentença (se ilíquida) e, após, intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. É o que determina o art. 535 do CPC:
Art. 535CPC
Art. 535 — "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I — falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II — ilegitimidade de parte;
III — inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV — excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V — incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI — qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Determina a remessa dos autos ao tribunal para apreciação da remessa necessária. Como já explicado, a remessa necessária é incabível por força do art. 496, §4º, III, do CPC, que a exclui quando a sentença se fundamenta em IRDR. Logo, o juiz não deve remeter os autos.
Gabarito: letra D.