Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
ce175120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Profissional de Nível Universitário Júnior - Função: Advogado
Luiz celebrou contrato de consórcio para aquisição de um automóvel com prazo máximo de trinta e seis meses para o recebimento do bem. Dois meses após a formalização do instrumento, antes de ser contemplado, Luiz firmou com Cláudia um contrato de compra e venda do aludido veículo, com pagamento à vista e cláusula resolutiva, com previsão de restituição de valores em caso de não recebimento da coisa, qualquer que fosse o motivo.Nessa situação hipotética, nos termos do Código Civil, o contrato de compra e venda celebrado por Luiz e Cláudia é
Anulo de pleno direito, visto que o veículo objeto da transação ainda não pertencia a Luiz.
Bnulo de pleno direito, mas poderá ser convalidado pelos contratantes no momento em que Luiz for contemplado no consórcio.
Canulável na hipótese de Luiz não receber o veículo em decorrência de seu inadimplemento no consórcio.
Dlegítimo, mas, caso Luiz não receba o veículo da concessionária, independentemente do motivo, não será obrigado a restituir Cláudia, visto se tratar de contrato aleatório.
Elegítimo, mas perderá seus efeitos caso Luiz não receba o veículo da concessionária, hipótese em que Cláudia poderá exigir a restituição dos valores pagos.
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GabaritoE — legítimo, mas perderá seus efeitos caso Luiz não receba o veículo da concessionária, hipótese em que Cláudia poderá exigir a restituição dos valores pagos.
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Venda de coisa futura – validade e efeitos
Gabarito: letra E. A compra e venda de coisa futura é legítima, mas, se a coisa não vier a existir, o contrato perde seus efeitos, hipótese em que o comprador pode exigir a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 483 do Código Civil. Isso porque, havendo cláusula resolutiva com previsão de restituição, o contrato não é aleatório, mas sim comutativo sob condição resolutiva.
A questão testa a distinção entre venda de coisa futura (art. 483) e contrato aleatório (arts. 458-461), além da validade da venda de bem que o alienante ainda não possui. O contrato de consórcio não transfere a propriedade imediata; Luiz só será proprietário após ser contemplado. No entanto, ele pode vender o direito futuro sobre o veículo, desde que o contrato preveja as consequências para o caso de o bem não ser obtido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a confundir a venda de coisa futura com venda de coisa alheia (nulidade) ou com contrato aleatório (risco assumido). A chave é a cláusula resolutiva expressa com restituição – isso afasta a aleatoriedade e torna o contrato condicional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A venda de coisa futura é permitida pelo art. 483 do CC. A falta de propriedade no momento da celebração não gera nulidade; o contrato é válido e eficaz, sujeito à condição de a coisa vir a existir. Não se trata de venda de coisa alheia (que seria nula), pois Luiz tem a expectativa legítima de adquirir o bem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Se não há nulidade, não há que se falar em convalidação. O contrato não nasce nulo, mas sim condicional. A contemplação futura de Luiz no consórcio é o evento que permite a eficácia plena, mas não convalida um ato nulo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O contrato não é anulável. A anulabilidade, no CC, decorre de vícios de consentimento ou incapacidade (arts. 171-172). O inadimplemento de Luiz no consórcio pode levar ao não cumprimento da condição (não recebimento do carro), o que extingue o contrato, mas não o torna anulável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não se trata de contrato aleatório. No contrato aleatório, uma das partes assume o risco de a prestação não se realizar (art. 458). Aqui, as partes estipularam cláusula resolutiva com previsão de restituição, indicando que não assumiram o risco. Se o carro não for recebido, o contrato perde efeitos e os valores devem ser devolvidos (art. 483, segunda parte).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A venda de coisa futura é legítima (art. 483, primeira parte). Se a coisa não vier a existir – no caso, se Luiz não receber o veículo da concessionária – o contrato fica sem efeito (segunda parte). A cláusula resolutiva expressa com previsão de restituição permite que Cláudia exija a devolução dos valores pagos, conforme o combinado. Portanto, a alternativa está correta.