Comercialização de Energia Elétrica — Lei nº 10.848/2004
Gabarito: letra E. Na contratação regulada, a entrega de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes deve ser iniciada no mesmo ano ou até no quinto ano subsequente ao da licitação, conforme determina a Lei nº 10.848/2004. As demais alternativas apresentam erros: percentual de 80% (correto seria 100%), repasse de riscos hidrológicos (há mecanismo de compartilhamento com repasse tarifário), isenção de garantias (exigidas) e autorização de mudança de combustível com prejuízo aos consumidores (vedada).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as distribuidoras devem garantir atendimento a pelo menos 80% de seu mercado. Na verdade, a Lei nº 10.848/2004 exige que as distribuidoras contratem 100% do seu mercado no ambiente de contratação regulada (ACR), salvo exceções específicas (como consumo próprio). O percentual de 80% não encontra amparo legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os riscos hidrológicos são assumidos pelos geradores ou compradores sem repasse às tarifas. A lei prevê o contrário: os riscos hidrológicos são compartilhados por meio de mecanismos como a Garantia Física e o Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), e os custos podem ser repassados às tarifas dos consumidores finais dentro de limites regulatórios.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que as distribuidoras estão isentas de oferecer garantias na contratação regulada. Na prática, os contratos de compra de energia exigem garantias (como carta de crédito ou fiança) para assegurar o cumprimento das obrigações, não havendo isenção genérica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o poder concedente pode autorizar mudança de combustível de usinas termelétricas mesmo com prejuízo aos consumidores. A legislação (Lei nº 10.848/2004 e normas da ANEEL) condiciona a mudança de combustível à demonstração de que não haverá ônus indevido aos consumidores, sendo vedada a autorização que cause prejuízo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa está correta. Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 10.848/2004, a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes contratada no ACR deve ter sua entrega iniciada no mesmo ano da licitação ou até o quinto ano subsequente, conforme definido no edital. Esse prazo assegura a viabilidade dos contratos e a segurança do suprimento.
Gabarito: letra E