Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2024
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce175277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Profissional de Nível Universitário Júnior - Função: Contador
Segundo dispõe a lei complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
Asubvenções.
Bindenizações e restituições.
Coutras despesas de pessoal.
Dcontribuições.
Eauxílios.
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GabaritoC — outras despesas de pessoal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contratos de terceirização de mão de obra na LRF
Gabarito: letra C. O art. 18, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) determina expressamente que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra destinados à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". A questão é puramente literal: a própria lei define essa classificação para efeito de apuração da despesa total com pessoal.
A banca testa o conhecimento do dispositivo específico que trata da contabilização desses contratos. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Subvenções" são transferências correntes destinadas a cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou privadas, sem contraprestação direta. A LRF não classifica contratos de terceirização como subvenções; a lei determina que sejam tratados como despesa de pessoal, e não como transferência voluntária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Indenizações e restituições" referem-se a pagamentos de caráter compensatório (ex.: devolução de valores, indenizações por danos). O contrato de terceirização de mão de obra para substituir servidor não é uma indenização; é uma despesa com pessoal disfarçada, que a LRF quis incluir no cálculo da DTP.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do art. 18, § 1º da LRF:
Art. 18, §1LC-101-2000
Art. 18 — Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º — Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Portanto, a alternativa C reproduz exatamente o que a lei dispõe.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Contribuições" na LRF referem-se, por exemplo, às contribuições previdenciárias ou sociais. A terceirização de mão de obra para substituir servidor não é contribuição; é despesa de pessoal, conforme expresso no § 1º.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Auxílios" são transferências de capital ou corrente para entidades sem fins lucrativos ou pessoas físicas, sem contrapartida. O contrato de terceirização é uma despesa com pessoal, não um auxílio.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize o § 1º do art. 18 da LRF – ele é um dos dispositivos mais cobrados em provas de AFO. A banca adora testar se o candidato sabe que a terceirização substitutiva de servidores entra no cálculo da despesa total com pessoal e é classificada como "outras despesas de pessoal". Não confunda com outras rubricas orçamentárias.