Questão de Legislação Federal — Instrução Normativa SGD/ME nº 94 de 2022 - Dispõe sobre o Processo de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP — CESPE / CEBRASPE 2024
Legislação Federal›Instrução Normativa SGD/ME nº 94 de 2022 - Dispõe sobre o Processo de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP
Código
ce176591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-GO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista em Informática
Com base no que dispõe a Instrução Normativa n.º 94/2022 do Ministério da Economia e nos critérios de remuneração por esforço versus produto, julgue o próximo item.O pagamento dos serviços só pode ser efetuado após as medições das etapas executadas, não sendo permitido pagamento antecipado, salvo, por exemplo, no caso em que a antecipação de pagamento puder proporcionar sensível economia de recursos.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Certo
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
✅ CERTO. A afirmação está correta pois a Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, que regula a contratação de soluções de TIC no âmbito do SISP, veda o pagamento antecipado de serviços, determinando que o pagamento ocorra apenas após a medição das etapas executadas. Contudo, admite-se exceção quando a antecipação proporcionar sensível economia de recursos, desde que devidamente justificada e com as cautelas necessárias.
Essa regra está em consonância com o princípio geral da administração pública federal, materializado no art. 38 do Decreto nº 93.872/1986, que também proíbe o pagamento antecipado de fornecimento de bens ou prestação de serviços, mas permite exceções quando houver vantagem econômica comprovada. A IN 94/2022 incorpora essa mesma lógica, ajustando-a às especificidades das contratações de TIC.