Gestão de Contratações Públicas — Fiscal Setorial e Avaliação de Contratos
Gabarito: Errado (alternativa E). A afirmativa está incorreta por dois motivos principais: (1) não é o fiscal setorial o competente para emitir o documento comprobatório da avaliação; (2) o documento deve ser baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e não apenas nas cláusulas contratuais. A base legal é o Art. 88, §3º da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e o Decreto nº 11.246/2022, que regulamenta as funções de fiscalização e gestão.
A avaliação do cumprimento das obrigações contratuais cabe ao contratante, representado pelo gestor do contrato, e não ao fiscal setorial. O fiscal setorial tem função de supervisionar e consolidar informações, mas a emissão do documento comprobatório (atestado de cumprimento de obrigações) é atribuição do gestor do contrato, conforme Decreto 11.246/2022. Além disso, o §3º do Art. 88 da Lei 14.133/2021 expressamente determina que a avaliação deve ser baseada em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e não meramente nas cláusulas contratuais, que são o referencial mínimo.
Art. 88, §3Lei-14133
Art. 88, § 3º — "A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada."
Portanto, o item apresenta dois desvios da norma: atribui a competência ao fiscal setorial (quando é do contratante/gestor) e estabelece que a base são as cláusulas contratuais (quando devem ser indicadores objetivos). Logo, a afirmativa é ERRADA.
✅ Gabarito: Errado.